Processo 5001340-53.2024.8.08.0033
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001340-53.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: MARGARIDA BENDINELLI DE CASTRO INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: AFONSO MACIEL KRETLI - ES29345 Advogado do(a) INTERESSADO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada por MARGARIDA BENDINELLI DE CASTRO em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A petição inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios (ID 56032659). A autora alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário (pensão por morte), sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER", no período de fevereiro de 2020 a novembro de 2024. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a inexistência de qualquer relação jurídica, filiação ou autorização que legitimasse as cobranças, configurando, portanto, ato ilícito que lhe causou prejuízos de ordem material e moral, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar e por sua condição de pessoa idosa e vulnerável. Ao final, pediu o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores debitados, totalizando R$ 2.364,00 (dois mil e trezentos e sessenta e quatro reais), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte requerida apresentou contestação (ID 64170281), sustentando a legalidade dos descontos. Para isso, argumenta que a relação entre as partes é de natureza associativa, e não de consumo, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a ausência de ato ilícito e de má-fé, o que impediria a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação da prescrição trienal. Realizada audiência de conciliação (ID 66016199), a parte autora compareceu, mas a ré, embora citada, não se fez presente. A autora apresentou réplica (ID 66877672), na qual reiterou os termos da inicial e requereu a decretação da revelia da demandada. É o relatório, apesar de dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Verifico que o feito encontra-se apto a receber um julgamento de mérito, eis que a matéria veiculada é meramente de direito, o que dispensa a produção de prova testemunhal e pericial, sendo a documental existente, inclusive, suficiente para a formação da convicção deste Juízo nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo, então, a análise do mérito propriamente dito. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora e das consequências jurídicas decorrentes. Em outras palavras, trata-se de definir se houve contratação que justificasse as cobranças e, em caso negativo, se há dever de restituir valores e compensar danos morais. Inicialmente, DECRETO a revelia da parte requerida, pois, apesar de regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário…
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