Processo 5001340-56.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001340-56.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001340-56.2026.4.04.7202/SC AUTOR : CALINE REGINA CORREA ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA SPEZIA (OAB SC045242) ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA MARMITH ROBERGE (OAB SC043666) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  CALINE REGINA CORREA  em face do  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , do  FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE  e do  BANCO DO BRASIL S.A.   almejando a concessão de tutela de urgência  "para determinar que os requeridos suspendam imediatamente a cobrança das parcelas referentes aos juros e encargos sobre o contrato de FIES nº 354.207.711, permitindo que a Requerente realize apenas os pagamentos referentes à amortização do capital principal, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária" . Quanto ao mérito, pugna pela procedência da ação para os seguintes fins: d.1) DETERMINAR a revisão do Contrato FIES nº 354.207.711, para que seja aplicada a TAXA DE JUROS REAL ZERO sobre o saldo devedor e as amortizações vincendas, a partir da data da publicação da Lei nº 13.530/2017, nos termos do § 10º do art. 5º e art. 5º-C, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001; d.2) CONDENAR os Requeridos à RESTITUIÇÃO dos valores pagos a título de juros e encargos financeiros capitalizados que superem a taxa de juros real zero, a partir da publicação da Lei nº 13.530/2017, no montante de R$ 13.303,11 (treze mil, trezentos e três reais e onze centavos), devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC a partir de cada desembolso indevido, que somam-se R$ 26.058,47 (Vinte e seis mil, e cinquenta a oito reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo anexa. Requereu a gratuidade da justiça. É o essencial. Decido. 2. Da gratuidade da justiça  Requer o autor a concessão do beneficio de gratuidade da justiça. Levando em conta que o art. 99, §3º, do CPC, estabelece que  "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"  e que ausente, até o presente momento, o óbice à concessão do benefício, previsto no §2º, do mesmo artigo, ou seja, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,  defiro  o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 3.  Do pedido de tutela antecipada O art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse passo, o legislador pátrio colocou no artigo 300 do CPC a necessidade de se verificar, quando da apreciação da tutela de urgência antes da formação do contraditório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, a tutela de urgência…

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