Processo 5001340-60.2023.8.13.0191

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001340-60.2023.8.13.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corinto
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001340-60.2023.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: MARILENE APARECIDA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TIAGO DOS REIS CARDOSO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Trata-se de ação possessória de imissão na posse proposta por MARILENE APARECIDA DA COSTA em face de TIAGO DOS REIS CARDOSO DOS SANTOS e outro, na qual a autora pretende ser imitida na posse de imóvel situado no Lote n.º 431, Distrito 01, Zona 03, Quadra 092, com área aproximada de 360,00 m², alegando ser legítima proprietária e possuidora indireta do bem. Narra a parte autora que adquiriu o referido imóvel em 22.01.2008, mediante negócio jurídico bilateral, oneroso e formal, pelo valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme contrato particular acostado aos autos. Aduz que o imóvel originalmente pertencia a Vicente Antônio da Silva, o qual teria ingressado na posse e titularidade do bem por sucessão testamentária deixada por Lourival Hilário de Oliveira, conforme escritura pública de testamento lavrada em 04 de maio de 1987, no Cartório de 1.º Ofício de Notas, Livro 49, folhas 86-v/88. Sustenta que, com o falecimento do testador, operou-se a transmissão da herança ao herdeiro testamentário, nos termos do princípio da saisine, de modo que este passou a deter a posse e a disponibilidade do bem, posteriormente alienado à autora. Afirma, contudo, que ao buscar exercer seu direito de posse sobre o imóvel, foi surpreendida pela resistência do réu, que permanece no local, alegando titularidade sobre bem distinto (Lote n.º 419), o que, segundo a autora, não corresponde ao imóvel objeto da presente demanda. Aduz, ainda, que o réu ajuizou ação de usucapião em relação ao imóvel discutido, nos autos de nº 5000315-12.2023.8.13.0191. Diante disso, sustenta a existência de esbulho possessório e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para assegurar sua imissão na posse do bem. Ao final, requer a procedência da ação, com a concessão da imissão na posse do imóvel descrito na inicial. Requereu a gratuidade judiciária. Instruiu a inicial com documentos pertinentes ao caso. Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em despacho inicial a gratuidade judicial foi concedida, determinado apensamento dos autos ao processo nº5000315-12.2023.8.13.0191. Ato contínuo, designada audiência de conciliação. As partes foram citadas aos IDs: 9879203536 (f.56) e 9879203536 (f.59). Realizada audiência de conciliação, sem acordo ID. 9961246250. Os requeridos apresentaram contestação. Preliminarmente, arguiu sobre a denunciação à lide e ausência de pressuposto básico para constituição da ação. Sucintamente, disseram que ao adquirir o bem, analisaram as origens do imóvel, o qual não tinha impedimento legal que frustrasse a negociação. Réplica ao ID. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de produção de provas, os réus requereram oitiva de testemunhas, juntada de documentos e depoimento da autora. No mesmo sentido foi a manifestação da autora, divergindo apenas quanto ao depoimento pessoal, no qual se requereu o depoimento dos requeridos. Decisão saneadora ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, analisando as preliminares e determinando a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada AIJ…

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