Processo 5001340-65.2022.8.24.0037

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001340-65.2022.8.24.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001340-65.2022.8.24.0037/SC APELANTE : 39.918.873 JOSIANE ELIZABETH FIORESE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERIKA DIAS CUNHA THOMAS (OAB SC009385) APELADO : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) ADVOGADO(A) : RODRIGO JAE HYUN YU (OAB SP508481) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES FERRER (OAB DF037021) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL (OAB SP369325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIANE ELIZABETH FIORESE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PERDA DE UMA CHANCE. INVIABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA OU À IMAGEM DA MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU MEDIDAS PREVISTAS EM POLÍTICAS INTERNAS QUE NÃO CONFIGURAM, POR SI, ABALO INDENIZÁVEL (ARTS. 186 E 927 DO CC; ART. 5º, V, CF). LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA OBJETIVA DO EFETIVO GANHO FRUSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, I, DO CPC NÃO SATISFEITO. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO. PERDA DE UMA CHANCE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE CONCRETA E REAL DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM FUTURA. BLOQUEIO DA CONTA REPUTADO LEGÍTIMO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 187, 927 e 949 do Código Civil, no que tange ao reconhecimento de danos patrimoniais, morais e perda de uma chance decorrentes do bloqueio de conta e retenção de valores em plataforma digital, sustentando que “a decisão recorrida, ao afastar a condenação por danos patrimoniais, violou frontalmente o disposto nos artigos 186 e 949 do Código Civil”, bem como que “a conduta ilícita da Recorrida, consubTrata-se de recurso especial interposto por JOSIANE ELIZABETH FIORESE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial no que tange à indenização por retenção indevida de valores em plataformas digitais, aduzindo que “o entendimento do TJSC diverge de outros tribunais pátrios e deste próprio Tribunal, que reconhecem que a retenção injustificada de saldo de vendas por plataformas de marketplace extrapola o direito de fiscalização, ensejando dever indenizatório por dano material e moral”, indicando como paradigma o REsp 1.853.580/SC, no qual se reconhece o abuso de direito no bloqueio de contas e retenção de valores sem comprovação de violação contratual. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal…

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