Processo 5001340-80.2025.8.08.0045

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001340-80.2025.8.08.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 5001340-80.2025.8.08.0045 REQUERENTE: GISLAINE CAVALEIRO FABEM Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VALERIO Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA TOFANO SOARES - ES17706 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GISLAINE CAVALEIRO FABEM em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado contra o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, no qual se discute a aplicação do piso salarial nacional do magistério ao vencimento base da carreira municipal. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na sentença, ao argumento de que o decisum teria considerado inexistente legislação municipal específica acerca da estrutura remuneratória do magistério, quando, segundo afirma, tal normativa existe e foi demonstrada nos autos. Requer, assim, a correção do alegado vício, com a consequente modificação do julgado. Os embargos foram certificados como tempestivos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, a parte embargante aponta suposto erro material na sentença, alegando que houve equívoco ao se afirmar a inexistência de legislação municipal específica apta a autorizar a incidência do piso salarial nacional do magistério sobre a estrutura remuneratória da carreira local. Todavia, o alegado vício não se configura. O erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração, é aquele evidente e objetivo, que independe de juízo interpretativo, como inexatidões formais ou lapsos manifestos. Não se confunde com eventual desacordo da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo magistrado ou à valoração das normas e provas constantes dos autos. A sentença embargada enfrentou a controvérsia posta, examinando a pretensão autoral à luz da Lei Federal nº 11.738/2008 e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, concluindo que a aplicação do piso salarial nacional ao vencimento inicial não implica, de forma automática, repercussão sobre toda a carreira, salvo previsão expressa em legislação municipal específica, o que não restou demonstrado de forma suficiente nos autos, segundo o entendimento então adotado. A insurgência da embargante, portanto, limita-se a manifestar inconformismo com a conclusão alcançada, pretendendo rediscutir o mérito da causa e obter a modificação do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente aqueles suficientes à formação de seu convencimento, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GISLAINE CAVALEIRO FABEM, mantendo-se íntegra e inalterada a sentença anteriormente…

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