Processo 5001340-87.2024.4.03.6124
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001340-87.2024.4.03.6124 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR MOREIRA QUINTINO ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N DECISÃO Cuida-se de demanda revisional ajuizada em 22.11.2024 por GILMAR MOREIRA QUINTINO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro e de períodos laborais de atividade especial e (ii) a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a (i) reconhecer, como tempo de serviço rural, o período de 30/08/1975 a 13/12/1981 e, como tempo de serviço especial, o período de 06/03/1997 a 13/07/2015 e (ii) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168.850.550-1), desde a DIB. Condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça em relação à parte autora (ID 353314056). Apela o INSS (ID 353314058). Sustenta a impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP e período em gozo de benefício por incapacidade a partir da publicação do Decreto 10.410/2020. Aduz a inexistência de formulários de atividade especial. Discorre sobre o reconhecimento da atividade especial por enquadramento por categoria profissional. Alega a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para as atividades de “ajudante geral”, “serviços gerais” ou “diarista”. Menciona a necessidade de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Aponta a existência de informação sobre uso de EPI eficaz. Assevera que a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural. Afirma que os requisitos para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não foram preenchidos. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, apresentação da Portaria INSS nº450/2020, isenção de custas, retificação da verba honorária e desconto de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela. Com contrarrazões do autor (ID 353314060), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. DA APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Cinge-se a controvérsia tratada nestes autos ao reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a…
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