Processo 5001340-87.2024.8.13.0009

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001340-87.2024.8.13.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5001340-87.2024.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IVANETE LOPES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELETROZEMA S/A CPF: 26.404.731/0362-04 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por defeito em produto c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por IVANETE LOPES DA SILVA em face de ELETROZEMA S/A, partes qualificadas nos autos. A autora narra que, em 27/02/2024, adquiriu um fogão de 5 bocas da marca Suggar Neo Max na loja da ré, pelo valor de R$ 1.215,00, integrando compra total de R$ 7.959,99 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirma que o produto foi entregue sem embalagem adequada na primeira tentativa e que, após a troca por outro exemplar, o novo fogão apresentou defeitos: as chamas não funcionavam corretamente e o forno não acendia, tornando o produto impróprio para uso. A autora relata que se dirigiu por diversas vezes à loja da ré para solicitar a troca ou o reparo, mas os funcionários informaram que apenas enviariam um técnico para manutenção, serviço que nunca foi realizado. Sustenta que, por não ter outra opção, passou a cozinhar em um fogão a lenha que estava desativado há anos. A situação se arrastou por mais de 90 dias sem solução. Requereu a restituição em dobro do valor pago pelo fogão (R$ 1.215,00), indenização por danos morais de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.215,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inversão do ônus da prova foi deferida em favor da autora. Citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré compareceu à audiência de conciliação designada para 23/07/2024, na qual não houve acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de prova pericial e denunciação da lide à fabricante MADSON ELETROMETALÚRGICA LTDA (SUGGAR). No mérito, sustentou que o produto foi entregue sem defeito, que acionou a assistência técnica do fabricante e que sua responsabilidade seria subsidiária, nos termos do art. 13 do CDC. Alegou, ainda, que não há dano moral indenizável por ausência de prova de conduta ilícita. A autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reafirmando a responsabilidade solidária do comerciante e a essencialidade do produto, e requerendo a procedência dos pedidos. Intimadas a especificar provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora declarou não ter mais provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré quedou-se silente (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de incompetência do Juizado Especial A ré sustenta que a causa seria complexa e exigiria prova pericial para constatar o defeito no fogão, o que afastaria a competência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada pelo valor da causa e pela natureza da matéria, e não se afasta pela mera alegação de necessidade de perícia técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste…

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