Processo 5001340-93.2025.4.03.6143
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001340-93.2025.4.03.6143 AUTOR: JESSICA DOS SANTOS PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO RANCHES DE SOUZA - SP480355 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, em que a autora objetiva decretação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de expropriação do imóvel objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado com a ré. Alega a parte autora que firmou com a ré contrato de mútuo com alienação fiduciária, dando-se em garantia o imóvel objeto do contrato, sito à Rua Durvalino Sierra, nº 515, Jardim Primavera, Limeira, SP, matriculado sob o nº 98.771 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira. Relata que em razão de dificuldades financeiras não foi possível honrar as prestações do referido financiamento e que a requerida não oportunizou a renegociação da dívida de forma extrajudicial. Argumenta que possui interesse de dar continuidade ao financiamento, porém a propriedade já foi consolidada em nome da CEF, já tendo havido inclusive designação de leilão. Defende, contudo, a nulidade do procedimento de consolidação extrajudicial em razão da ausência de intimação pessoal para purgar a mora. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, bem como pela inversão do ônus da prova. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos de alienação extrajudicial do imóvel. Pugna pela confirmação da tutela por sentença final. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A Decisão de ID 419114839 indeferiu a tutela pleiteada. Citada, a CEF apresentou contestação no Id 431276002, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade do procedimento expropriatório, pugnando pela improcedência da ação. A Decisão de ID 560999105 indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, bem como reconheceu a intempestividade da Contestação apresentada, decretando a revelia. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, visto que as partes dispensaram a produção de provas. Quanto ao mérito, a relação contratual entre a autora e a CEF é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que o aplica também aos financiamentos atrelados ao SFH, contanto que sejam posteriores à entrada em vigor desse diploma. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO (RE 827.996/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão…
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