Processo 5001341-35.2023.8.08.0013

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001341-35.2023.8.08.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Castelo - 2ª Vara
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001341-35.2023.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALESSANDRO ALTOE BARBOSA, PAULO ANDERSON BATISTA DECISÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Alessandro Altoé Barbosa e Paulo Anderson Batista, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (em relação ao primeiro réu) e artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (em relação a ambos). Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação, arguindo, em síntese, a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa quanto ao crime de tráfico de drogas, sob o argumento de inexistência de materialidade delitiva ante a ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar, sustentando a viabilidade da acusação com base nos demais elementos informativos colhidos no inquérito. Compulsando os autos, verifico que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara as condutas imputadas e permitindo o exercício da ampla defesa. No que tange à tese de ausência de materialidade do crime de tráfico pela falta de laudo pericial, entendo que tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda e exige dilação probatória. A jurisprudência, conquanto rigorosa quanto à necessidade do laudo para a condenação, admite em sede de recebimento e saneamento que a justa causa seja aferida pelo lastro probatório mínimo constante nos autos, como as confissões extrajudiciais e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Ademais, a esse respeito, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão absolutório da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão absolveu os réus das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de ausência de apreensão da droga e de laudo toxicológico, considerados imprescindíveis para comprovação da materialidade delitiva. 2. O voto vencido no Tribunal de origem apontou a existência de elementos probatórios robustos, como laudos preliminares de constatação de drogas, boletins de ocorrência, registros de eventos de defesa social, mensagens de celular, confissão de uma das rés, comprovantes de depósitos bancários e outros documentos, que demonstravam a prática do tráfico e a existência de vínculo associativo estável entre os acusados. 3. O Ministério Público sustentou, no recurso especial, que a ausência de apreensão contemporânea da droga não inviabiliza a condenação, desde que existam outros elementos de prova robustos que demonstrem a prática do tráfico e a associação para o tráfico, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE…

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