Processo 5001341-48.2025.8.13.0329
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5001341-48.2025.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ALCIDES MARQUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO. Vistos, etc. ALCIDES MARQUES DA SILVA, qualificado, propôs a presente “Ação de exibição de documento com Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., qualificado, alegando, em resumo: é aposentado e titular de benefício previdenciário junto ao INSS; alega que, sem qualquer autorização ou contrato, o requerido passou a realizar descontos em seu benefício, referentes a cartões consignados (RMC) que jamais contratou; os descontos sob as rubricas “ITAU SEG AP PF 11/12”, com cobranças mensais no valor de R$ 10,26, mantendo-se ativo por anos; argumenta que os descontos foram realizados de forma indevida e fraudulenta, sem que tenha havido solicitação formal, recebimento de cartão físico ou uso de faturas; aduz que tais subtrações privam o acesso à parte de sua verba alimentar, prejudicando seu sustento e demonstrando descaso da instituição financeira, o que gera danos patrimoniais e morais; diante disso, mostra-se necessária a intervenção do Judiciário para cessar a irregularidade, declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o réu a reparar os prejuízos; Requer-se: I) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; II) a dispensa na audiência de conciliação e a tramitação célere do feito; III) a declaração de inexigibilidade do débito objeto da demanda; IV) a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária; V) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00; VI) a inversão do ônus da prova e a fixação do ônus quanto à autenticidade do contrato à parte demandada; VII) a citação do requerido via AR digital ou Correios; VIII) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação; IX) a produção de todos os meios de provas admitidos em direito; X) deferimento do pedido liminar. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 10.557,22 (dez mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e vinte e dois centavos). Deferimento do pedido liminar (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Citação do requerido (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação infrutífera ID. (XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da autora requerendo-se o cumprimento da medida liminar já deferida (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida, em (ID. XXX.XXX.XXX-XX), apresentou Contestação, alegando, em resumo: Preliminares: - da impugnação do pedido liminar; No mérito: - sustenta a legalidade do pacote de serviço contestado, afirmando que a instituição agiu no estrito cumprimento do seu dever de informação - alega que as cobranças são legítimas, pois derivam de contratos celebrados mediante biometria e senha pessoal, métodos considerados seguros e de uso exclusivo da correntista; - defende que não houve conduta irregular que acarrete o dever de indenizar ou que justifique a declaração de inexigibilidade do débito; - afirma a inexistência de dano moral…
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