Processo 5001341-54.2026.4.02.5114
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001341-54.2026.4.02.5114/RJ AUTOR : RAQUEL BEZERRA DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por RAQUEL BEZERRA DE VASCONCELOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , por meio da qual objetiva que a ré, em sede de tutela de urgência antecipada liminar, proceda à suspensão dos leilões designados para os dias 19/05/2026 e 25/05/2026 ( evento 1, ANEXO6 ) destinados à arrematação do imóvel localizado à Servidão da Estrada de São Francisco, nº 50, lote 210-F, quadra 37, São Francisco do Croara, CEP 25900-000, no Município de Magé/RJ bem como pugna pela sua manutenção na posse do imóvel até o trânsito em julgado da demanda. Alega a parte autora que celebrou contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária nº 844441097443 em 25/11/2015 no valor total de R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais) para aquisição do imóvel mediante pagamento de 360 (trezentas e sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 429,98 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos) com o primeiro vencimento ocorrendo em 25/12/2015 ( evento 1, ANEXO10 ). Aduz que se tornou inadimplente de maneira involuntária, mas possui interesse na regularização do débito. Como causa de pedir, sustenta vício no procedimento em razão de ausência de intimação válida para purgar a mora e de notificação para o leilão, o que culminaria na anulação da execução extrajudicial deflagrado e na consequente suspensão do leilão designado. Pede a gratuidade de justiça, atribui à causa o valor de R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais) e junta documentos (evento 1). Decido. Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça ante a documentação apresentada ( evento 1, DECLPOBRE11 ). Oportuno ainda mencionar, neste momento, que, em que pese o valor atribuído à causa (R$ 78.500,00), o qual não ultrapassa o teto de sessenta salários mínimos, o Juizado Especial Federal não possui competência para processamento e julgamento do feito, tendo em vista que a pretensão autoral visa anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, exceção expressa no art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/01. Segue o dispositivo mencionado: Art. 3 o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1 o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Desse modo, sendo o objeto da causa capaz de culminar em anulação de ato administrativo que não se reveste de natureza previdenciária ou que se refira a lançamento fiscal, é necessária a manutenção da competência da Vara Federal de Magé, haja vista que, apesar do valor atribuído à causa, a pretensão se revela incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. Prosseguindo, decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente. Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o…
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