Processo 5001341-55.2026.8.01.0003
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia Autos: 5001341-55.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Gilvenal Araujo de AlmeidaRéu:Parana Banco S/A DECISÃO Em análise dos pressupostos de admissibilidade da petição inicial, verifico que o comprovante de endereço acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro estranho à lide. Noto, ainda, que não há no caderno processual qualquer elemento documental que demonstre correlação de parentesco ou vínculo conjugal (como, por exemplo, identidade de sobrenomes, certidão de casamento ou nascimento) entre o requerente e o titular constante no referido comprovante de residência. A escorreita comprovação do domicílio da parte autora é documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil), sendo requisito fundamental para a qualificação das partes (art. 319, II, do CPC) e para a exata fixação. Isto posto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo imperrobável de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA À INICIAL, a fim de: 1) Apresentar comprovante de endereço atualizado (emitido há, no máximo, 90 dias) de sua própria titularidade; OU 2) Justificar a utilização do comprovante de endereço de terceiro alheio à lide, instruindo o feito com: a)Declaração de Residência subscrita pelo titular do documento acompanhada de cópia do documento de identificação com foto do declarante para simples conferência da assinatura; OU b) Documento hábil que comprove o vínculo com o titular do comprovante (atestando parentesco de 1º grau, ou contrato de locação válido). Advirto que o decurso do prazo in albis ou o descumprimento insatisfatório desta determinação importará no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito , com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se.
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