Processo 5001341-56.2026.8.21.0049
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001341-56.2026.8.21.0049/RS REQUERIDO : INSTITUTO AOCP ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO MORELLI (OAB PR031310) DESPACHO/DECISÃO 1) Revela-se hipótese de embargos de declaração quando houver na decisão judicial contradição, obscuridade, omissão ou erro material, os quais deverão ser opostos no prazo de cinco dias, conforme disposto no artigo 49 da Lei n° 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei n° 12.153/2009. Analisando o decisum embargado, verifico que merece correção o ponto suscitado. A decisão foi omissa não apreciar o requerimento de gratuidade da justiça. Isso posto, conheço os embargos declaratórios e os acolho , para apreciar o requerimento de gratuidade da justiça Em que pese a análise acerca da gratuidade ocorra apenas em grau recursal, a teor do artigo 54 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o caso dos autos, defiro a gratuidade da justiça pontualmente para a realização da perícia técnica. 2) Adiante, atente-se que a remuneração de peritos nomeados para atuar em processo em que a parte goze do benefício da gratuidade da justiça e demais providências ocorrerão nos termos dos artigos 21 e seguintes da Resolução n° 1359/2021-COMAG e da tabela fixada no Ato n.º 045/2022-P (alterado pelo Ato n.° 38/2025-P) . Assim, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária, o pagamento da parcela que lhe cabe deverá ser requisitado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 95, caput , e § 3º do Código de Processo Civil, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após prestados, conforme dispõe o artigo 23 da Resolução n° 1359/2021-COMAG. 2.1) Registre-se que o Ato n.º 045/2022-P (alterado pelo Ato n.° 38/2025-P) estabelece em seu anexo único como sendo R$ 823,91 o valor máximo a ser suportado para pagamento de honorários em perícia como a hipótese dos autos. 2.2) Nesse prisma, intime-se a perita nomeada para se manifestar quanto ao aceite do encargo, no prazo de 5 dias. 2.3) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.4) Aceito o encargo e estimados honorários conforme o teto próprio previsto no Ato n.° 045/2022-P (alterado pelo Ato n.° 38/2025-P) , fica desde logo homologada a pretensão. 2.5) A perita deverá designar data e horário para realização da perícia, comunicando ao juízo com antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes em tempo hábil para, querendo, acompanharem sua realização. 2.6) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data agendada para realização da perícia. 2.7) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 2.8) Não sendo requeridos esclarecimentos, requisite-se ao TJRS o pagamento dos honorários periciais. 2.9) Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido no item 3, mas justificativa de complexidade, proceda-se à nomeação de outros peritos da mesma especialidade cadastrados no EPROC, independentemente de nova conclusão . 3) Oportunamente, venham conclusos para homologação do laudo pericial. Intimem-se.…
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