Processo 5001341-57.2025.8.24.0518

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001341-57.2025.8.24.0518
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001341-57.2025.8.24.0518/SC APELANTE : VICTOR AUGUSTO ANZILIERO (RÉU) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA SACHET TAUFFER (OAB SC057074) DESPACHO/DECISÃO Victor Augusto Anziliero interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 54, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 45, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a assertiva de preenchimento dos requisitos à incidência da causa especial de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado.  Ainda, " como consequência da redução da pena, requer-se a fixação de regime prisional mais brando, nos termos do art. 33 do Código Penal, e a eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Pena l ." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , o Órgão Colegiado reconheceu, a partir da verificação da moldura fática do presente caderno processual, a dedicação do réu a atividades ilícitas, sobretudo diante da quantidade de droga e do numerário apreendidos,  motivo por que rechaçou a pretensão de concessão da referida minorante. Assim, a insurgência recursal desborda das funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a mudança do entendimento implicaria o reexame probatório, vedado pela  Súmula 7 do STJ : " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". A propósito:  DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da nulidade da diligência de busca e apreensão por ausência de testemunhas no auto circunstanciado e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação criminal, manteve a condenação do agravante pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastou o art. 35 da mesma lei e redimensionou a pena para cinco anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o regime semiaberto. A Corte estadual também afastou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida, a quantia em dinheiro apreendida e a dedicação do agente a atividades criminosas. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial ao fundamento de que o afastamento do tráfico privilegiado não decorreu exclusivamente da quantidade de droga, mas de outras circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula n. 83, STJ. Quanto à alegada nulidade da diligência de busca e apreensão, a Corte local a rejeitou por ausência de prejuízo, aplicando o princípio do art. 563 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fundamentado…

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