Processo 5001341-68.2025.8.13.0775

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001341-68.2025.8.13.0775
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, nº 380, Bairro Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001341-68.2025.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c danos morais e pedido de tutela antecipada de natureza liminar ajuizada por JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que é beneficiária do INSS, pessoa idosa, simples e não alfabetizada, e que percebeu redução indevida em seu benefício previdenciário em razão de descontos referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Alegou que, ao analisar o extrato de consignações, verificou a existência do contrato nº 010015217291, formalizado supostamente em 14/12/2020, com descontos mensais no valor de R$ 50,75, os quais não reconhece. Sustentou ter buscado solução administrativa junto ao PROCON/MG, ocasião em que a instituição financeira apresentou cópia do suposto contrato, mas afirmou haver fortes indícios de fraude, inclusive quanto à autenticidade da digital aposta no documento. Aduziu a existência de falha na prestação dos serviços bancários, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica. Liminarmente, requereu a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 010015217291 incidentes sobre seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; pela inversão do ônus da prova; pela declaração de inexistência do contrato nº 010015217291; pela confirmação da tutela de urgência; pela restituição em dobro dos valores descontados, no montante indicado de R$ 7.268,04, acrescido de juros e correção monetária; pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.270,00; bem como pela condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Protestou, ainda, pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente perícia grafotécnica. A inicial de ID. XXX.XXX.XXX-XX veio acompanhada de documentos. Foi deferida decisão ao ID. XXX.XXX.XXX-XX indeferindo o pedido de antecipação da tutela, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID. XXX.XXX.XXX-XX. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 010015217291, afirmando que a avença foi formalizada mediante assinatura a rogo pela filha da autora, com a presença de testemunhas, bem como que o valor do empréstimo teria sido depositado em conta bancária de titularidade da demandante. Alegou inexistência de fraude, validade da contratação realizada por pessoa analfabeta mediante observância das formalidades legais, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Aduziu, ainda, que a autora possui histórico de múltiplas demandas ajuizadas contra instituições financeiras, defendendo a ocorrência de litigância habitual e postulando a condenação por litigância de má-fé. Requereu, ao…

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