Processo 5001341-70.2023.4.03.6136

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001341-70.2023.4.03.6136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001341-70.2023.4.03.6136 AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975 REU: CELSO ANTONIO COLOMBO ADVOGADO do(a) REU: JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO - SP103858-B SENTENÇA Processo nº 5001341-70.2023.4.03.6136 AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB RÉU: CELSO ANTONIO COLOMBO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto / SP 1. RELATÓRIO A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ajuizou a presente ação de cobrança pelo procedimento comum em face de CELSO ANTONIO COLOMBO, visando à condenação do réu ao pagamento de valores decorrentes do descumprimento de normas regulamentares do Programa de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural — PEPRO. Em sua petição inicial (ID 303755403), a autora esclarece que o réu participou do leilão eletrônico objeto do Aviso nº 125/2014, tendo arrematado o prêmio para a venda de 8.000 caixas de laranja in natura produzidas no Sítio Santo Antônio. Relata que, após fiscalização realizada por meio de análise técnica e imagens de satélite, foram detectadas graves irregularidades na operação, notadamente a divergência entre a área de laranjal declarada no Demonstrativo de Lavoura Cultivada (DLC) e a área efetivamente existente na propriedade. Segundo a empresa pública federal, a produtividade calculada de 1.718,83 caixas por hectare revelou-se impossível para os padrões da região e para a área de produção constatada, o que resultou na aplicação de multa administrativa de 10% (dez por cento) e na exigência de devolução do prêmio pago, totalizando o débito atualizado de R$ 72.183,79 . Citado, o réu CELSO ANTONIO COLOMBO apresentou contestação (ID 319428330). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que transcorreram mais de cinco anos entre a notificação administrativa da infração, ocorrida em agosto de 2018, e o ajuizamento da presente demanda em outubro de 2023. No mérito, alegou ser produtor rural de baixa escolaridade e que as inconsistências apontadas pela fiscalização decorreram de erros no preenchimento de documentos e na indicação das coordenadas geográficas (GPS) da propriedade. Defendeu a existência do laranjal em uma área de aproximadamente 12 hectares e afirmou que a produtividade de 1,5 caixa por pé é plenamente atingível de acordo com estudos técnicos da Embrapa e da Associação Nacional dos Exportadores de Sucos (CitrusBr), requerendo a produção de prova pericial e oral para comprovar a capacidade produtiva da área . A autora apresentou réplica (ID 332146949) , oportunidade em que rebateu a prejudicial de prescrição. Argumentou que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial somente se inicia com a constituição definitiva do crédito, o que ocorreu apenas após o encerramento do processo administrativo e o vencimento das guias para pagamento sem a devida quitação, em fevereiro de 2019. No tocante ao mérito, a CONAB reiterou que as provas documentais apresentadas pelo réu na esfera administrativa não foram suficientes para afastar as irregularidades constatadas pela fiscalização. Destacou, especialmente, que o relatório de greening apresentado pelo próprio requerido indica…

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