Processo 5001341-94.2026.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001341-94.2026.8.21.0004/RS AUTOR : MARIA IOLANDA TAVARES ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Em análise às demandas distribuídas no Sistema Eproc, constatei que a parte autora ajuizou, em curto período de tempo, diversos processos em desfavor da mesma instituição financeira, questionando, em todos eles, cláusulas contratuais de empréstimos bancários realizados. A consulta aos processos distribuídos às três Varas Cíveis da Comarca de Bagé revelou, mais especificamente, que entre os dias 29/08/2025 e 18/03/2026 foram ajuizados 14 processos pela parte autora contra o mesmo demandado. A partir desse cenário, de fracionamento injustificado de processos relativos às mesmas partes e relações jurídicas, cabível a determinação de prévia reunião das ações judiciais , em observância ao Tema repetitivo n.º 1.198 do STJ e ao item 8 do Anexo B da Recomendação n.º 159/24-CNJ. Com efeito, por mais que o acesso à jurisdição consista em um pilar do estado democrático de direitos, figurando no rol de direitos fundamentais (art. 5º, XXXV, da CF), seu exercício não pode se dar de forma irrestrita e desarrazoada pelo interessado. Por outras palavras, seu exercício não pode se dar em prejuízo aos demais jurisdicionados e ao próprio funcionamento e estrutura do Poder Judiciário. A opção pelo ajuizamento de diversas ações individualizadas para a revisão de múltiplas cláusulas de contratos realizados configura exercício irrazoável do direito, mostrando-se prejudicial por diversas óticas. Nessa linha, a conduta acaba por congestionar o Poder Judiciário, cuja estrutura, já insuficiente para os litígios atualmente existentes, acaba completamente comprometida a partir da série de litígios multiplicados de forma desnecessária, dada a possibilidade de reunião em único processo. Como efeito inexorável, o enorme prejuízo à duração razoável do processo, inclusive àqueles que, dotados de outros pleitos, anseiam por uma solução célere. No mesmo rumo da inteligência aqui explicitada, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem reconhecido a possibilidade de que o fracionamento injustificado de demandas relacionadas a contratos bancários configure abuso do direito de acesso à jurisdição, autorizando a reunião das ações por dependência, nos termos do art. 55, §3º, c/c o art. 286, caput , inciso III, e parágrafo único, do CPC. De acordo com o Tribunal de Justiça, a referida solução, além de contribuir para amenizar a problemática já apontada, está em consonância com os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da boa-fé processual. Destaco, outrossim, que a determinação não ocasiona nenhum prejuízo à parte autora. Pelo contrário, afinal terá igualmente assegurado o seu direito fundamental de acesso à jurisdição, porém observando o conhecimento mais abrangente do mesmo contrato pelo mesmo magistrado, bem como conferindo maior eficiência e celeridade à prestação jurisdicional. Veja-se, no ponto, a farta jurisprudência sobre o assunto, proveniente de diversas Câmaras do TJRS: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA Nº 1.198/STJ. REUNIÃO DOS PROCESSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. O requisito processual do interesse de agir deve ser interpretado à luz da doutrina do abuso…
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