Processo 5001342-35.2026.8.13.0414

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5001342-35.2026.8.13.0414
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Medina
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5001342-35.2026.8.13.0414 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA CPF: não informado 1. Trata-se de comunicação de flagrante de CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA, detido em 27/05/2026, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei 11343/06 e art. 29 da Lei n° 9.605/98, conforme narrado no boletim de ocorrência e demais documentos acostados aos autos. A defesa do autuado requereu o relaxamento da prisão, ao argumento de ausência de situação flagrancial e violação de domicílio, bem como, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, sem fiança, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão da liberdade provisória, sustentando a legalidade da diligência policial e a presença dos requisitos autorizadores, nos termos do ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relatório. 2. Analisando o expediente verifico que a Autoridade Policial comunicou imediatamente ao Juiz Competente, ao Ministério Público e a família do preso (ou pessoa por ele indicada) a prisão em questão e o local em que o conduzido se encontra acautelado, cumprindo o que determina o art. 306, caput, do CPP. Verifico, ademais, que no prazo de 24 horas da prisão foram encaminhados ao Juiz Competente o auto de prisão em flagrante, cumprindo o que determina o art. 306, §1º, do CPP. Também constato que nesse mesmo prazo foi entregue ao conduzido, mediante recibo, nota de culpa, assinada pela Autoridade Policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas, cumprindo o que determina o art. 306, §2º, do CPP. Embora o presente auto preencha todos os requisitos formais, verifica-se que o autuado não foi preso em situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, o qual dispõe: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Computando os fatos narrados no boletim de ocorrência de ID XXX.XXX.XXX-XX e no Auto de Prisão em Flagrante Delito de ID XXX.XXX.XXX-XX, não se extrai a existência de situação flagrancial apta a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial e, por consequência, a prisão do autuado. Conforme consta expressamente do histórico policial, a diligência inicialmente teve origem na apuração de homicídio consumado momentos antes, tendo os militares recebido “ligação via 190 relatando que a vítima teria se desentendido com um indivíduo conhecido como Léo Queixão”, sendo ainda apontados como possíveis autores “os indivíduos conhecidos como Danielzinho, Thiago e Tuinha” (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, conforme se extrai do boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), a justificativa apresentada para o ingresso policial na residência do autuado consistiu no fato de que “[...] DE POSSE DAS INFORMAÇÕES, A GUARNIÇÃO DESLOCOU ATÉ A…

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