Processo 5001342-40.2026.4.03.6107
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001342-40.2026.4.03.6107 IMPETRANTE: JORDEMO ZANELI JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Altere-se a tramitação do feito para o fluxo comum do PJe. Recentemente, o legislador pátrio, por meio da Lei Federal nº 13.467/2017, atribuiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor o seguinte acerca do benefício da Justiça Gratuita: Art. 790 (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Atualmente (ano 2026), o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 8.475,55. Significa dizer, portanto, que, a teor do § 3º do artigo 790 da CLT, têm direito ao benefício ora em comento aqueles que auferem rendimentos de até R$ 3.390,22. No caso em apreço, considerando-se os documentos juntados, e não havendo provas em sentido contrário, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. ANOTE-SE. Antes de apreciar o pedido de liminar consubstanciado na exordial, por ora, a título de esclarecimentos reputados necessários para o deslinde da questão e integralização da cognição judicial, determino que se requisitem as informações à autoridade impetrada quanto ao que se alega na petição inicial, nos estritos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, que deu nova redação ao artigo 3º da Lei nº 4.348, de 26/06/64 e artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência do feito à PROCURADORIA FEDERAL. Após, ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer. Retornando-se os autos conclusos para prolação de sentença, quando também o pedido de liminar será apreciado, uma vez que não obstante a relevância do fundamento da demanda, não estão presentes motivos que possam tornar ineficaz o provimento final. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO À(S) AUTORIDADE(S) INDICADA(S) NA PETIÇÃO INICIAL. O ACESSO AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO PODERÁ SER EFETIVADO POR MEIO DO SISTEMA PJe OU LINK: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NO CAMPO CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS UTILIZAR O SEGUINTE CÓDIGO: 65a16929-f88f-4b21-9393-9e17af536bfa Int. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
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