Processo 5001342-48.2023.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5001342-48.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB RS066871) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) AGRAVADO : ANDREA LEUCK ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA RODRIGUES ALVES (OAB RS086337) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NJB - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E SUCESSORES. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DISPENSÁVEL NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo contra a decisão proferida na ação que lhe move ANDREA LEUCK , que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - evento 3, PROCJUDIC9 . Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustentou que a ausência de prévia liquidação compromete a validade do cumprimento de sentença, pois o título é genérico e não individualiza nem o credor nem o valor devido, tornando a obrigação ilíquida nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC. Destacou que a própria sentença exequenda determinou a apuração dos valores em liquidação de sentença, o que evidencia a necessidade dessa fase anterior à execução. Reportou-se ao entendimento do STJ, então em formação no Tema 1.169 (REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ), e requereu o sobrestamento do feito até o julgamento dos recursos paradigmas. Argumentou, ainda de forma subsidiária, pela ilegitimidade ativa da agravada diante do entendimento do STF sobre associações (RE 573.232/SC), pela exclusão dos juros remuneratórios não previstos expressamente no título executivo, conforme o REsp 1.392.245/DF, e pela limitação da correção monetária aos índices oficiais, afastando a inclusão dos expurgos dos Planos Collor I e II, que não foram objeto do pedido original da ACP. Recebido o recuro com efeito suspensivo ( evento 6, DESPADEC1 ) e intimada a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, foram acostadas ( evento 12, CONTRAZ1 ). Em seguida, suspenso o feito em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ ao julgamento do Tema 1.169 do STJ ( evento 13, DESPADEC1 ). É o relatório. Restou submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, definir se a liquidação é requisito indispensável para pleito de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ foram julgados e restaram definidas as seguintes teses - TEMA 1169: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Ainda destaco que o art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil 1 é categórico ao estabelecer que, "publicado o acórdão paradigma" , os processos suspensos em primeiro e…
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