Processo 5001342-79.2025.8.13.0249
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5001342-79.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: CARMEN LUCIA DA SILVA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. CARMEN LÚCIA FERNANDES qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO/DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado. Alega a parte autora, que procurou o banco réu apenas para abertura de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, porém passou a sofrer descontos mensais relativos a serviços não contratados, identificados como “crediário autom”, “seguro de cartão”, “cap pic”, “bo promoção pix cadastrado” e “combinaqui”. Sustenta que não autorizou as cobranças impugnadas e que os descontos incidiram sobre verba alimentar, comprometendo sua subsistência. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Citado, o requerido apresentou defesa aos autos (Id XXX.XXX.XXX-XX) A parte autora impugnou(Id XXX.XXX.XXX-XX) Em especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. A ré pugna pelo depoimento pessoal da autora. O processo foi saneado(Id XXX.XXX.XXX-XX). Realizou-se audiência de instrução e julgamento(Id XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. Entre as partes está configurada relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Especificamente, a questão posta em debate versa sobre imputação da responsabilidade civil. A responsabilidade dos fornecedores perante o consumidor pela reparação dos danos causados em razão de defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme estatui o artigo 14 da Lei n° 8.078/90. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso comprovado que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Nesse contexto, para que seja acolhida a pretensão da parte autora, deve ser demonstrada a prática de ato ilícito pela parte ré, aqui configurado pela falha na prestação dos serviços, o dano cuja reparação se busca e o nexo de causalidade entre ambos. À luz dessas premissas, passo à análise individualizada das contratações impugnadas. CREDIÁRIO AUTOM E PIC. Quanto aos lançamentos denominados “Crediário Autom” e “PIC – Título de Capitalização”, embora a prova da contratação inicial, consubstanciada em telas sistêmicas, não se mostre suficiente, por si só, para demonstrar a regular formalização dos ajustes, a conduta posterior da parte autora revela anuência com as respectivas contratações. No tocante ao “Crediário Autom”, verifica-se, pelos extratos acostados aos autos (Id XXX.XXX.XXX-XX, pág. 40, 42 e 43), a disponibilização de crédito em favor da autora, nos valores de R$ 640,00, em 08/08/2023, R$ 580,00, em 06/10/2023, e R$ 580,00, em 28/11/2023. Ausente qualquer elemento que indique a restituição…
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