Processo 5001342-79.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001342-79.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5001342-79.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEAN DE LIMA MEDEIROS COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: THALLES HENRIQUE DE FARIA FONTOURA - SC66198 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Jean de Lima Medeiros em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, responsável pela organização do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para delegação de serviços notariais e de registro. Narra o impetrante que participou da fase de prova escrita e prática do certame, obtendo nota 4,95 (quatro inteiros e noventa e cinco centésimos) pontos, sendo eliminado em razão da exigência mínima de 5,0 (cinco) pontos. Sustenta que interpôs recurso administrativo, o qual teria sido indeferido de forma genérica, sem fundamentação individualizada, apesar de suas respostas estarem em consonância com o espelho de correção. Alega violação aos princípios da motivação, isonomia e impessoalidade, pugnando, liminarmente e no mérito, pela atribuição de pontuação adicional e consequente prosseguimento no certame. Foi proferida decisão apreciando o pedido liminar, na qual se consignou, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações quanto à ausência de fundamentação adequada nas respostas aos recursos administrativos, destacando-se a necessidade de motivação dos atos da banca examinadora (ID 88908498). A autoridade apontada como coatora, por meio da Fundação Getúlio Vargas, prestou informações. Entretanto, verifica-se que a manifestação apresentada não guarda pertinência com os fatos narrados na petição inicial, revelando-se manifestamente dissociada do objeto da presente demanda. Isso porque a FGV afirma que o impetrante teria participado de concurso público para o cargo de Juiz Substituto do Estado do Espírito Santo, além de fazer referência a candidato diverso (Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior), juntando farta documentação a ele relacionada, bem como descrevendo situação fática inerente ao indeferimento de inscrição definitiva por suposta juntada equivocada de documento (“comprovante ENAC”). As assertivas não correspondem ao caso concreto, que versa sobre concurso para delegação de serviços notariais e de registro, tampouco se coadunam com a causa de pedir exposta na inicial, evidenciando erro material relevante nas informações prestadas, que compromete sua credibilidade e utilidade para o deslinde da controvérsia (ID 89821887). O Estado do Espírito Santo manifestou-se, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, e, no mérito, defendendo a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção adotados pela banca examinadora (ID 89712705). O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, entendendo ausente interesse público que justifique sua intervenção obrigatória (ID 89868363). É o…

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