Processo 5001343-55.2019.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001343-55.2019.4.03.6144 AUTOR: JOSE ADALTO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de demanda ajuizada por José Adalto Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e especial urbano, desde a data do requerimento administrativo em 30/08/2017 (NB 183.608.386-3). Assevera a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período 11/06/2011 a 30/09/2012, laborado na empresa “Fingerprint Processamento de Dados, Gráfica Editora e Representações Ltda.”, bem como do labor rural exercido no período de 15/08/1976 a 31/12/1983. Afirma que os períodos acima indicados, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, seriam suficientes para a concessão do benefício, além do pagamento de valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial vieram documentos. Cópia do procedimento administrativo de aposentadoria (IDs 15369103 e 15369105 ). Foi determinada a emenda da inicial. (ID 15835055). O autor apresentou os documentos faltantes (ID 16750825) A gratuidade de justiça foi concedida nos autos (ID 19499079) e deferida a produção de prova testemunhal para a comprovação do período rural. Citado, o INSS apresentou resposta. Pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 19499079. Foi determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de Tabuleiro do Norte-CE para oitiva de testemunhas (ID 22410172) e intimado o autor para se manifestar se há outras provas documentais. Foi expedida a Carta Precatória (ID 24186459). Réplica (ID 25571598) A Carta Precatória retornou com a oitiva das testemunhas (IDs 46225939 a 46225941). As partes, embora intimadas para apresentar alegações finais, não apresentaram memorias (ID 46227982). Os autos vieram conclusos para julgamento e houve conversão em diligência pra que o autor apresentasse documento legível (ID 240248465). O autor, então, requereu a expedição de ofício à ex-empregadora, o que foi deferido (ID 263933634). A ex-empregadora não foi localizada (ID 292006542). Diante disso, o autor requereu a produção de prova por similaridade (ID 297234676), providência indeferida (ID 311278051). Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 314345616). O recurso foi provido para que a prova fosse produzida (ID 328948397). O autor foi intimado a indicar o estabelecimento empresarial para a perícia indireta ou apresentação de prova emprestada (ID 328416774). Sobreveio manifestação pelo interesse na apresentação de prova emprestada. Indicou como paradigma a MARGRAF EDITORA E INDUSTRIA GRÁFICA LTDA. (ID 330373943). O Juízo expediu ofício (ID 351216026). A MARGRAF EDITORA E INDUSTRIA GRÁFICA LTDA. informou que não apresenta os documentos PPP e LTCAT porque o autor não foi seu empregado. (ID 359036148). O autor reiterou a necessidade de oficiar a MARGRAF EDITORA E INDUSTRIA GRÁFICA LTDA (ID 364095111). O autor foi intimado se manifestar (ID 454693306). O autor insistiu no oficiamento (ID 470919467). Houve provocação do autor sobre manutenção de interesse na expedição do…
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