Processo 5001344-30.2025.8.13.0223
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5001344-30.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: PATRICIA MOREIRA MARCAL GUSSEN CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: QATAR AIRWAYS CPF: 08.734.301/0001-50 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de indenização por perdas e danos interposta por PATRICIA MOREIRA MARCAL GUSSEN e MATHEUS JORGE PEDROSA GUSSEN em face de QATAR AIRWAYS e TAM LINHAS AEREAS S/A., todos já devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Preliminar. A preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré TAM Linhas Aéreas S/A não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que os autores juntaram procurações regularmente assinadas, bem como comprovante de endereço apto à identificação do domicílio, inexistindo qualquer vício capaz de impedir a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Rejeito a preliminar. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela LATAM. Embora o atraso tenha ocorrido em voo operado pela Qatar Airways, o itinerário contratado pelos autores consistia em transporte único e integrado, abrangendo os trechos internacionais e doméstico subsequente, circunstância que atrai a responsabilidade solidária das companhias aéreas participantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Ademais, a própria narrativa defensiva demonstra que o trecho final seria operado pela LATAM, havendo evidente vínculo contratual com os consumidores. Rejeito mais esta preliminar. Mérito. Pretende a(s) parte(s) autora(s) com a presente ação o recebimento de indenização a título de danos materiais e morais pela prática de ato, em tese, ilegal por parte da(s) empresa(s) ré(s). Sustenta a(s) parte(s) autora(s) que adquiriram passagens aéreas para viagem à Tailândia em comemoração aos 10 anos de casamento, com retorno programado nos trechos Phuket/Doha, Doha/Guarulhos e Guarulhos/Confins. Sustentaram que o voo Doha/Guarulhos, operado pela Qatar Airways, sofreu atraso significativo, ocasionando a perda da conexão Guarulhos/Confins, operada pela LATAM. Aduziram que não receberam assistência adequada das rés, não foram realocados em voo próximo e tiveram de adquirir novas passagens junto à companhia Azul, além de arcarem com despesas de alimentação e táxi. Requereram indenização por danos materiais no valor de R$ 5.942,22 e danos morais no importe de R$ 20.000,00 para cada autor. A ré TAM Linhas Aéreas S/A apresentou contestação arguindo preliminarmente inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e procuração válida, bem como ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o atraso ocorreu exclusivamente em voo operado pela Qatar Airways. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito e inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não operou o trecho em que ocorreu o alegado atraso. A(s) parte(s) ré(s) Qatar Airways Group sustenta que a pretensão autoral não pode…
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