Processo 5001344-30.2025.8.13.0611
TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001344-30.2025.8.13.0611 CLASSE: [INFÂNCIA CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] AUTOR: K. E. C. P. CPF: ***.***.***-** RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO KAIO EMANUEL CAETANO PARAÍSO, menor impúbere, qualificado e devidamente representado por sua guardiã, Maria da Conceição Sateles Caetano, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO e do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora aduz que o menor é portador de um quadro clínico complexo, diagnosticado com Atraso Global Motor e do Desenvolvimento, Esquizencefalia, Hidrocefalia e Agenesia de Corpo Caloso (CID F80.0). Em razão de tais condições, que lhe impõem severas dificuldades de locomoção e impedem a realização de atividades cotidianas básicas, como frequentar a escola, foi-lhe prescrito por médico assistente o uso de uma cadeira de rodas específica, modelo “Cadeira Prisma Vanzetti”. Relatou a parte autora que, diante da ausência de recursos financeiros para arcar com o custo do equipamento, orçado em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), ajuizou a presente demanda para compelir os entes públicos a fornecerem o insumo, com base no dever constitucional de garantia do direito à saúde. Por meio de decisão interlocutória (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX), o pedido de tutela de urgência foi indeferido, com fundamento em Nota Técnica requisitada ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), a qual concluiu pela ausência de evidências da superioridade da cadeira de rodas específica pleiteada em relação aos modelos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em suma, a necessidade de se observar a organização das políticas públicas e a alocação de recursos, defendendo que a responsabilidade pela prestação pleiteada não deveria recair sobre o ente estadual, em observância ao princípio da separação dos poderes e às regras de financiamento do SUS. O Município de São Francisco, por sua vez, apresentou contestação ao ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a ausência de probabilidade do direito do autor quanto ao modelo específico de cadeira de rodas, amparando-se integralmente nas conclusões da Nota Técnica do NAT-JUS. Argumentou que o SUS oferece alternativas terapêuticas adequadas e que a obrigação do poder público não se estende ao fornecimento de marcas específicas sem comprovação de imprescindibilidade. Em impugnação às contestações (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX) e em manifestação posterior (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora aceitou o fornecimento de cadeira de rodas padrão SUS, desde que o equipamento fosse funcional e adequado às suas necessidades, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado, e os réus quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Passo a fundamentar e…
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