Processo 5001344-41.2025.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001344-41.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MARCIO ANTONIO DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL CPF: 41.001.558/0001-79 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c tutela antecipada, indenização por dano material, c/c repetição de indébito e danos morais”, movida por Marcio Antônio de Araújo, em face de Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas – ANDDAP. Sustentou o autor que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, ao analisar o pagamento de seu benefício previdenciário, constatou a ocorrência de desconto referente à “CONTRIB. AP BRASIL SAC 0800 591 5092”, no importe de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), efetivados a partir do mês de agosto de 2023. Afirmou que não autorizou tais descontos. Pleiteou concessão de tutela provisória de urgência, para determinar ao demandado que suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Pediu: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a condenação do requerido na repetição de indébito de forma dobrada, no montante de R$ 2.663,04 (dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e quatro centavos); c) a condenação do requerido em danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) a concessão da justiça gratuita; e) a condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento). Requereu a ampla produção de prova em direito admitidas, especialmente prova documental. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.663,07 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e sete centavos). Instruiu a exordial com: a) procuração e documento de identificação, nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX; b) comprovante de endereço, no ID XXX.XXX.XXX-XX; c) declaração de hipossuficiência e comprovantes, nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX; d) histórico de créditos do INSS, nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A certidão de triagem de ID XXX.XXX.XXX-XX não constatou a existência de vícios. Na decisão do ID XXX.XXX.XXX-XX, foi concedida a tutela de urgência requerida para: “determinar ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda as cobranças e os descontos referentes ao empréstimo objeto destes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”. Oportunamente, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Aviso de recebimento devidamente cumprido no ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação infrutífera no ID XXX.XXX.XXX-XX, ante a ausência da parte ré. A d. secretaria certificou o decurso de prazo sem qualquer manifestação da requerida para apresentar contestação, consoante o ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi decretada a revelia da ré no ID XXX.XXX.XXX-XX, nos seguintes termos: “Decreto a revelia da parte ré, uma vez que, devidamente citada no ID XXX.XXX.XXX-XX, não apresentou contestação no prazo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX)”. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, consoante decisão do ID XXX.XXX.XXX-XX, o…
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