Processo 5001344-52.2024.4.04.7206

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001344-52.2024.4.04.7206
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001344-52.2024.4.04.7206/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MARCOS WEISS ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR NASCIMENTO BORNELLI (OAB PR119635) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCOS WEISS nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . Em suas razões, o executado sustenta, em síntese: a) a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que a execução deveria tramitar no foro eleito contratualmente (Subseção Judiciária de Paragominas/PA); b) a iliquidez do título executivo por ausência de demonstrativo detalhado da evolução da dívida; c) a inexigibilidade da obrigação com fulcro na Medida Provisória nº 1.314/2025, alegando direito subjetivo ao alongamento da dívida rural em decorrência de frustração de safra e impactos climáticos; e d) a impossibilidade de incidência de juros remuneratórios após o ajuizamento da ação diante da falta de pedido expresso na inicial. A Caixa se manifestou no Evento 90 . 2 - A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial de cabimento restrito, admissível somente quando veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou nulidades flagrantes que não demandem dilação probatória.  Da Competência Territorial O excipiente aponta a incompetência deste Juízo invocando a cláusula de eleição de foro contida no título (Praça de pagamento em Paragominas/PA). Contudo, a competência territorial, em se tratando de execução de título extrajudicial, possui natureza eminentemente relativa. Como regra, a incompetência relativa deve ser arguida por meio de preliminar de contestação/embargos à execução, não sendo passível de conhecimento de ofício e, por conseguinte, mostrando-se inadequada a sua inovação em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, consta nos autos que o executado qualificou-se contratualmente com domicílio residencial em Joaçaba/SC e a execução foi proposta perante esta Subseção Judiciária de Joaçaba, redistribuída por equalização a esta Vara.   A existência de foro de eleição não possui caráter absoluto frente à facilitação de defesa da parte-executada. Portanto, afasto a alegação de incompetência.  Da Liquidez do Título Executivo A alegação de iliquidez não prospera. A execução encontra-se devidamente instruída com a Cédula de Crédito Rural correspondente, acompanhada da memória de cálculo e do demonstrativo de evolução do débito fustigado, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a liquidez do título não é desfeita pela mera necessidade de realização de cálculos aritméticos para se chegar ao valor atual do débito, tampouco pela discordância do devedor acerca dos critérios de evolução adotados. Eventual debate acerca do excesso de execução ou da incorreção de encargos exige dilação probatória, cognoscível estritamente pela via dos Embargos à Execução.  Da Inexigibilidade do Título (MP nº 1.314/2025 e Alongamento de Dívida) Requer o executado a suspensão da exigibilidade da cédula com base na superveniência da Medida Provisória nº 1.314/2025 e no direito ao alongamento da dívida rural (Súmula 298/STJ).  O direito ao alongamento do crédito rural não é automático, irrestrito ou autoaplicável por mera conjectura legal ou edição de medida provisória. Depende, obrigatoriamente, do…

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