Processo 5001344-89.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001344-89.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001344-89.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ISADI INSTITUTO SERGIPANO DE AUTISMO E DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR JOSÉ DE OLIVEIRA MOURA (OAB SE010885) DESPACHO/DECISÃO O Autor requer, em sede de tutela de urgência, que a Requerida proceda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, à correção definitiva de suposta falha no condutor neutro da rede externa, sob pena de multa diária, alegando, em síntese, que é locatária de imóvel comercial onde funciona clínica especializada no atendimento terapêutico de crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que, desde 23 de fevereiro de 2026, sofre com interrupções e oscilações constantes de tensão elétrica. Afirma que a instabilidade ocasiona a queima de lâmpadas e afeta o funcionamento de equipamentos eletrônicos, inviabilizando a prestação de seu serviço essencial. Fundamenta o pedido em laudo técnico particular subscrito por engenheiro eletricista, o qual aponta falha no condutor neutro sob responsabilidade exclusiva da concessionária. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris. Embora a Autora apresente laudo técnico particular indicando oscilações decorrentes de suposto defeito no neutro, os próprios documentos anexados à petição inicial revelam a existência de controvérsia técnica que afasta a plausibilidade imediata do direito invocado. O Formulário de Inspeção Técnica e a Carta ao Cliente emitidos pela Energisa comprovam a realização de um processo de medição gráfica no ponto de entrega de energia, com duração de 168 horas. A referida medição gráfica ocorreu entre os dias 05/03/2026 e 12/03/2026, registrando 1.008 leituras válidas. O laudo emitido pela concessionária conclui de forma expressa que não há violação dos limites estabelecidos pelo PRODIST - Módulo 8 da ANEEL, atestando que o nível de tensão de fornecimento se encontra adequado à legislação vigente. Ante a colisão direta entre o parecer técnico da parte demandante e as medições de longo período atestadas pela concessionária de serviço público, a probabilidade do direito não exsurge cristalina em juízo de cognição prelibatória. Ademais, é recomendável ouvir a Requerida, permitindo o contraditório, para o melhor esclarecimento da questão, notadamente para propiciar a manifestação da…

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