Processo 5001344-92.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001344-92.2026.8.25.0083/SE AUTOR : FABIANA FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ TOBIAS DE MATOS (OAB SE016095) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de indenização na qual FABIANA FARIAS DA SILVA é reclamante e SPEED TELECOM LTDA, reclamada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder pretende a parte reclamante a declaração de inexistência de débito e condenação da parte reclamada a título de indenização por danos morais porque, teve seu nome aberto em cadastro restritivo ao crédito referente a débito no valor de R$ 1.122,05 (mil, cento e vinte e dois reais e cinco centavos) descrito no contrato 14730. Liminarmente requereu a antecipação parcial da tutela jurisdicional no sentido de ser determinada a exclusão dos seus dados dos cadastros de inadimplentes. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. No caso em tela, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito quando a existência ou o montante da dívida é ainda objeto de discussão em Juízo constitui constrangimento e ameaça, vedados pela Lei número 8.078/90. Existindo pendência judicial sobre o fato não se pode permitir a inscrição do nome da requerente em órgãos de restrição de crédito. O devedor não pode sofrer restrições ou consequências daquilo que ainda se encontra sub judice, pelo fato de que ele pode sair vitorioso da demanda. A inscrição nos cadastros de devedores, no período em que se debate a dívida, tem caráter aflitivo e dispensável, em face da mácula que representa a negativação. É fato notório que uma pessoa com o nome negativado junto a órgãos de restrição de crédito sequer pode emitir uma folha de cheque, ou fazer qualquer operação de crédito, sem que seu nome seja imediatamente revelado pelo serviço em questão, e lhe seja negada a operação. Isto traz inúmeros transtornos e vergonha ao indivíduo cujo crédito está restrito, e até consequências irreparáveis em sua vida. Ademais, não ofende direito de credores medida obstativa da inscrição do nome de devedores em banco de dados de consumo, bem como impeditiva de que comuniquem a terceiros registro de inadimplência que haja procedido em seu cadastro interno, durante a pendência de processos que tenham por objeto a definição da existência do débito ou seu montante. A antecipação de tutela deve ser deferida, autorizada pela própria controvérsia jurídica. Contudo, não há prejulgamento da causa. A providência é seguramente reversível e não traz à parte reclamada qualquer prejuízo na medida em que, a qualquer tempo, resolvida a questão, a inscrição do nome do reclamante poderá ser feita nos institutos de proteção ao crédito. Ante o exposto e considerando os documentos juntados pela parte reclamante, amparado pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 6° da Lei número 9.099/95, defiro a antecipação de tutela, ordenando de imediato que sejam excluídos os dados da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes, em relação exclusivamente à dívida discutida nos autos, até ulterior deliberação deste juízo e, por isso determino: Intimar a parte reclamante e oficiar ao SPC/SCPC e SERASA a fim de que seja excluído dos seus cadastros o nome da…
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