Processo 5001345-05.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001345-05.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5001345-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ADEMILSON ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA TALHATE DE SOUZA - ES25592 REU: PARANA BANCO S/A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BV S.A., BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogados do(a) REQUERIDO: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277, RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, RODRIGO SCOPEL - RS40004 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOÃO ADEMILSON ROSA em face de PARANÁ BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BV S.A. e BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos. O autor aduz, em síntese, ter sido vítima de fraudes bancárias consistentes na contratação compulsória e não autorizada de empréstimos consignados e reserva de margem para cartão de crédito (RMC), cujos descontos mensais vêm incidindo diretamente sobre os seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, além de ter sofrido restrição creditícia perante os cadastros do SERASA. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e a exclusão dos apontamentos desabonadores. A tutela provisória de urgência foi deferida por este Juízo. Regularmente citadas, as instituições financeiras manifestaram-se nos autos. O Banco Itaú Consignado S.A. e o autor formalizaram composição amigável, cuja minuta repousa no ID 38147726. O Banco BMG S.A. apresentou contestação no ID 40447770; contudo, sobreveio aos autos a sentença de ID 55218142, a qual homologou o acordo superveniente firmado entre o requerente e o referido Banco BMG S.A., extinguindo o feito em relação a ele com resolução do mérito. O Banco Santander (Brasil) S.A. ofereceu contestação no ID 40012685, arguindo preliminares e defendendo a legalidade do contrato. O Banco BV S.A. contestou o feito no ID 39349406. Houve réplica por parte do autor. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o réu remanescente manifestou-se por meio da petição de ID 82063776, pugnando exclusivamente pelo depoimento pessoal da parte autora. FUNDAMENTAÇÃO (SANEAMENTO) Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e a organização do processo. I – Das questões processuais pendentes (Art. 357, I do CPC) Ab initio, impõe-se registrar que, em razão da homologação do acordo por sentença no ID 55218142, o processo foi extinto com relação ao BANCO BMG S.A. Por conseguinte, restam integralmente PREJUDICADAS as preliminares de inépcia da inicial (por suposta ausência de comprovante de residência válido e por carência de ação devido à falta de prévia reclamação administrativa), bem como as prejudiciais de prescrição e decadência veiculadas na contestação de ID 40447770. Passo à análise das preliminares suscitadas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL)…

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