Processo 5001345-10.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001345-10.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5001345-10.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARCIA DE OLIVEIRA COSTA DIAS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA ROSA (OAB RJ176497) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante manifestou expressamente sua intenção de desistir do presente recurso, por meio da petição juntada no evento 26.1 , protocolizada perante o juízo de origem. Embora a referida manifestação tenha sido apresentada em primeiro grau de jurisdição, seu teor é claro e inequívoco quanto à vontade de não prosseguir com a insurgência recursal. Ainda, por cautela, a parte foi intimada nesta instância para se manifestar acerca da desistência, permanecendo inerte, conforme eventos  30.1  e ev. 32 e 35 , sem apresentar qualquer retratação ou manifestação em sentido contrário. No caso concreto, observa-se que o agravo foi interposto em razão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Todavia, após a constatação de erro de cálculo e a consequente redução do valor devido, a própria agravante consignou, na petição de desistência, que "o valor emitido pela guia é possível o pagamento, sem comprometer a renda familiar e a compra de alimentos" . Dessa forma, a manifestação expressa de desistência, aliada à ausência de qualquer retratação após a intimação realizada nesta instância, evidencia a perda superveniente do interesse recursal. Com efeito, o art. 998 do Código de Processo Civil prevê que o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, tratando-se de ato unilateral que independe da anuência da parte adversa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DE VEÍCULOS.  DESISTÊNCIA RECURSAL.  REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. AGRAVO DE L. R. A. C. S. 1. Manifestação expressa e inequívoca de desistência do agravo em recurso especial e do recurso especial subjacente configura ato jurídico perfeito que prescinde de concordância da parte adversa, operando-se de plano a homologação. 2. Perda superveniente do interesse recursal em razão da desistência implica extinção do procedimento recursal da agravante, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido nos pontos impugnados, especialmente quanto à legitimidade passiva e constituição de capital garantidor. 3. Agravo não conhecido em virtude da homologação da desistência. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE C. E. S. A. F. e A. A. F. 1. Indenização fixada em R$ 43.250,00 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta reais) para cada autora revela-se desproporcional à extensão do dano decorrente da perda fatal do cônjuge e pai, justificando o afastamento excepcional da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisão do quantum. 2. Capacidade econômica bilionária da empresa responsável, contraposta ao valor ínfimo da indenização, demonstra flagrante inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, frustrando a dupla função compensatória e pedagógico-punitiva da reparação moral. 3. Majoração do valor indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autora, levando-se em conta as circunstâncias concretas, harmoniza-se com precedentes consolidados desta Corte em casos análogos, com dedução proporcional dos valores recebidos a título de DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao…

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