Processo 5001345-28.2025.4.04.7133
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001345-28.2025.4.04.7133/RS AUTOR : CESAR MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : VALMIR PFEIFFER (OAB RS091418) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUTZ PFEIFFER (OAB RS131797) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB nº42/224.251.613-7), desde a DER (21/03/2025). Para tanto, pretende o reconhecimento da especialidade das atividades alegadamente desempenhadas sob condições nocivas à saúde. Examinando, detidamente a prova produzida, reputo necessária a reabertura da instrução processual para fins de complementação da prova produzida. SENDO ASSIM: 1. Determino a parte autora que complemente a documentação apresentada com relação aos empregadores PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A (04/11/1996 a 03/05/1999) e DELTASUL UTILIDADES LTDA (16/11/1999 a 28/05/2001 e 28/01/2001 a 20/06/2002). No particular, a parte autora trouxe aos autos documentação segundo a qual as empresas em questão não se encontram ativas. Contudo, a empresa Lacesa/Parmalat foi sucedida pela empresa Lactalis e a empresa Deltasul mantém-se ativa. Deve a parte autor, assim diligenciar a fim de obter documentação pertinente ao referidos empregadores na forma explicitada na decisão do evento 7, DESPADEC1 3. Designo audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora e para oitiva de testemunhas acerca das atividades exercidas nos seguintes empregadores: a) SEVERINO WIERBICKI ( 01/02/1980 a 02/02/1981 e 16/12/1981 a 11/01/1986); b) JAIME SERGIO MURARO ( 06/03/1986 a 09/10/1987); c) GRIMM COMERCIO DE FRANGOS E TRANSPORTES LTDA (18/01/1988 a 15/03/1990 e 01/09/1990 a 15/11/1990); d) ALE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME ( 01/04/1992 a 09/02/1993); e) DISTRIBUIDOR DE FRANGOS GONCALVES LTDA ( 01/11/1993 a 30/11/1993) f) TURCZINSKI SCHUNEMANN E CIA LTDA - ME ( 01/07/1995 a 12/09/1996). Providencie a Secretaria na designação de data para realização de audiência de instrução, telepresencial, através da plataforma Zoom Cloud Meetings. As partes e advogados(as) deverão declinar o número de telefone celular com acesso a aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) e o endereço eletrônico. Estabeleço ainda os seguintes critérios para a realização da audiência telepresencial , os quais deverão ser observados por todos os participantes: a) o ingresso à plataforma de videoconferência Zoom se dará através do respectivo aplicativo para computadores ou celulares, disponível para download nas lojas de aplicativos ou através do endereço https://zoom.us/download ; b) o acesso à respectiva sala de audiências será mediante o endereço eletrônico a ser certificado nos autos quando do agendamento da audiência, que estará disponível tão somente na data e horário designado para o respectiva ato; c) encontra-se disponível às partes, procuradores e testemunhas tutorial de instalação e utilização do aplicativo Zoom em diversas plataformas no site https://www.zoom.com.br/celular/deumzoom/como-usar-o-zoom-no-celular-para-fazer-videoconferencias ; d.1) o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas por ela arroladas deverão ser prestados preferencialmente no escritório de advocacia do respectivo procurador, competindo ao advogado providenciar os meios tecnológicos necessários (computador, câmera de vídeo, microfone, aplicativos, etc.) para a tomada dos depoimentos; d.2) caso a parte autora ou alguma…
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