Processo 5001345-46.2026.8.24.0167

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5001345-46.2026.8.24.0167
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Garopaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001345-46.2026.8.24.0167/SC ACUSADO : PAULO VYCKTOR SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAROLINE BONGIOLO DA SILVA (OAB SC027826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de PAULO VYCKTOR SILVA DE SOUZA , preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sob o argumento de que o laudo pericial do aparelho celular apreendido concluiu pela impossibilidade de acesso ao dispositivo, sem extração de mensagens, contatos, registros de localização ou outros elementos digitais. Aduz, ainda, que o acusado exerce atividade lícita, possui residência fixa, é primário, não integra organização criminosa, e que a quantidade de droga apreendida não justificaria a manutenção da prisão preventiva (evento ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar (evento ). In casu , a prisão preventiva do acusado foi decretada, em 03/04/2026, pelos seguintes fundamentos ( processo 5001368-29.2026.8.24.0575/SC, evento 28, TERMOAUD1 ): A conversão de prisão em flagrante em preventiva, sendo inadequada e insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 282, §6º), pressupõe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da(s) conduta(s) delituosa(s) perpetrada(s) ( fumus commissi delicti ), diante da verificação de uma das seguintes hipóteses:  a)  ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos;  b)  ser o investigado reincidente;  c)  pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). Além dos pressupostos acima, exige como fundamento ( periculum in libertatis ) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência (rectius: necessidade) da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Viável também fundamentar a conversão na dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou na ausência de fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (CPP, art. 313). De mais a mais, em atenção às alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 à legislação processual penal, deve haver prova da existência do perigo gerado pelo estado de liberdade do representado, bem como motivação e fundamentação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema. No caso concreto , a prova da materialidade e os indícios de autoria da conduta típica perpetrada pelo conduzido estão presentes nos elementos informativos e provas já constantes do auto de prisão em flagrante, conforme verificado no tópico anterior. A pena máxima do delito ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão. Resta, pois, assentado o  fumus commissi delict i (CPP, art. 313, I). No que tange  periculum in libertatis , a segregação é necessária para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312). Não se desconhece a crítica que certos setores da doutrina brasileira tem dirigido à prisão para garantia da ordem pública. No entanto, ao sentir deste magistrado a medida é…

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