Processo 5001345-83.2023.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001345-83.2023.4.03.6144 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: EDIMILSON LAURENTINO GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO TEIXEIRA JUNIOR - SP326656-N ADVOGADO do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por EDIMILSON LAURENTINO GOMES contra a sentença (Id 312422584), integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração (Id 312422591), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barueri, SP, nos autos de ação previdenciária proposta em face do INSS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, em síntese, reconhecer como especial o período de 3.6.1991 a 22.11.1994, proceder à averbação e respectiva conversão do período especial em comum, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do segundo requerimento administrativo em 1º.11.2022 (DER). A autarquia previdenciária foi, ainda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação (artigo 85 §3º, CPC), apurados até a data da sentença. Em suas razões recursais (Id 312422592), a parte autora sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao não reconhecer como especial o período de 25.7.1995 a 1º.3.2016, laborado na empresa “Textil J Serrano Ltda.”. Afirma que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi regularmente emitido e assinado por “Israel Vieira Pinto”, diretor da empresa, cuja legitimidade para representar a sociedade e assinar documentos foi demonstrada por meio do contrato social juntado aos autos (Id 312422593). Aduz que o PPP constitui documento apto à comprovação da atividade especial, nos termos do artigo 58, §4º, da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, possuindo presunção de veracidade até prova em contrário. Argumenta que o INSS não apresentou impugnação específica capaz de infirmar a validade do documento. Requer o reconhecimento da especialidade do período de 25.7.1995 a 1º.3.2016 e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 21.11.2016. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região,…
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