Processo 5001345-94.2025.8.24.0033
TJSC • Cumprimento Provisório de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001345-94.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : COMPRE PNEUS SERVICOS INTERNACIONAIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB PR065746) ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) ADVOGADO(A) : RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI EXEQUENTE : LTDI SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB PR065746) ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) ADVOGADO(A) : RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI EXECUTADO : ESPANTALHO PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : VICTORIA GUIMARAES DE MELO CARDOSO (OAB AM014813) ADVOGADO(A) : MATHEUS BELEM FARIAS DA SILVA (OAB AM014885) ADVOGADO(A) : LUCAS RAMOS NOBRE (OAB AM015598) ADVOGADO(A) : MAYRA DO NASCIMENTO FERNANDES (OAB AM017234) ADVOGADO(A) : JANAINA GOMES FIGUEIREDO (OAB DF079344) ADVOGADO(A) : JANAINA GOMES FIGUEIREDO (OAB AM005552) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada por ESPANTALHO PNEUS LTDA em face de COMPRE PNEUS SERVIÇOS INTERNACIONAIS LTDA - ME e LTDI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, no qual arguiu o excesso de execução e a necessidade de suspensão em razão da ausência de trânsito em julgado ( evento 25, IMPUGNAÇÃO2 ). A parte exequente/impugnada apresentou manifestação ( evento 37, MANIF IMPUG1 ). Sobreveio o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial ( evento 49, CALC SINTETICO1 ). A parte exequente apresentou impugnação aos cálculos ( evento 58, IMPUGNAÇÃO1 ). É o relatório. II. RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ( evento 25, IMPUGNAÇÃO2 ), sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia idônea do juízo ( art. 525, § 6.º, do CPC). A impugnação ao cumprimento de sentença representa, no Direito Processual Civil Brasileiro (art. 525 do CPC), meio de defesa exercido pelo executado mediante incidente processual na fase de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Faculta-se ao executado alegar: falta ou nulidade a citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade da parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e/ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação etc., desde que supervenientes à sentença. Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. Isso porque, considerando que a sentença proferida confere certeza quanto à existência da obrigação de pagar, caso divirja dos cálculos do exequente, incumbe ao devedor apresentar em Juizo demonstrativo do valor devido, visto que, em todos os procedimentos em que eventualmente se discute a (in)correção de cálculos, o Ordenamento Jurídico adota a premissa de que incumbe ao impugnante a demonstração clara da inconsistência do cálculo da parte adversa, como na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §§5º e 6º, do CPC), nos embargos monitórios (art. 702, §§2º e 3º, do CPC) e nos embargos à execução (art. 917, §§3º e 4º, do CPC), sendo, portanto, " ônus da devedora de indicar com precisão quais são os erros de cálculo cometidos pela parte credora " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025139-29.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Luiz…
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