Processo 5001346-37.2021.8.24.0060
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001346-37.2021.8.24.0060/SC APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELADO : ARLINDO DE OLIVEIRA DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) ADVOGADO(A) : HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501) ADVOGADO(A) : GIUDITA GRISS (OAB SC013953) ADVOGADO(A) : VANESSA BOLZAN (OAB SC056572) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Trato de examinar ação movida por ARLINDO DE OLIVEIRA DA LUZ em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ., por meio da qual objetiva a declaração de nulidade de contrato bancário, bem como a repetição em dobro do indébito e a compensação dos danos morais. Esclareceu que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que atrelados à contratação de empréstimos consignados jamais contratados. Em razão da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à compensação o por danos morais. Nesses termos, requereu a procedência dos pleitos deduzidos. A parte demandada ofertou contestação. Arguiu a preliminar de inépcia da inicial. No mérito ponderou a higidez da contratação bancária, inviabilizando a acolhida dos pedidos de repetição dobrada do indébito e de compensação por danos morais. A partir de todo o exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte demandante refutou os argumentos tecidos em sede de contestação, renovando aqueles deduzidos na petição inicial. Adiante, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição do contrato n. 727225391 e julgou improcedentes os pedidos delineados na inicial referente aos demais pactos. Em grau recursal, a decisão foi parcialmente reformada para determinar a realização da perícia grafotécnica em relação aos contratos cuja prescrição não se reconheceu. Produzida a prova pericial, as partes se manifestaram e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O conteúdo do dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exarados na inicial por ARLINDO DE OLIVEIRA DA LUZ em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. , resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência das contratações dos empréstimos consignados adversados na inicial n. n. 809141656, 806820720, 806820645, 792529480 e 792530500. b) DETERMINAR a cessação dos descontos a título dos contratos de empréstimos consignados, a ser promovida pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se, para a incidência, aquilo que eclode da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (necessidade de intimação pessoal). c) CONDENAR a parte ré a restituir, após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima , à parte ativa as prestações do benefício previdenciário, de forma simples, para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro, para as cobrança realizadas após tal data, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação com o valor do crédito bancário a ser restituído, anotando-se que, na hipótese de o importe condenatório ser inferior ao que foi depositado em favor da parte autora,…
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