Processo 5001346-50.2021.8.13.0090

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001346-50.2021.8.13.0090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001346-50.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: LYARA LUISA WETER OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lyara Luisa Weter Oliveira e Renata Santana Weter Campos em face de Vale S.A., em virtude de título executivo judicial decorrente de indenização por danos morais fixados em razão do rompimento da barragem de Brumadinho. Após o trânsito em julgado do acórdão que reduziu a condenação ao montante de R$ 15.000,00 para cada autora, acrescido de correção monetária e juros de mora, as exequentes postularam o cumprimento da obrigação de pagar. Devidamente intimada para o adimplemento voluntário, a executada realizou o depósito judicial integral da quantia executada, que totaliza R$ 62.843,15, englobando as indenizações atualizadas de ambas as credoras e os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em seguida, as exequentes manifestaram concordância com os valores depositados e postularam a liberação do montante mediante transferência bancária para as contas indicadas nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença atingiu sua finalidade com a satisfação integral do crédito objeto da execução. A executada demonstrou o adimplemento voluntário e tempestivo do débito por meio dos comprovantes de depósito judicial acostados aos autos, os quais contemplam os exatos termos da condenação estabelecida no título executivo, atualizada de acordo com as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez manifestada a concordância das credoras e fornecidos os dados bancários necessários para a transferência das respectivas quotas-partes, impõe-se o deferimento da liberação dos valores depositados e a consequente extinção do feito pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. Determino à Secretaria que expeça os alvarás eletrônicos, observando as seguintes contas indicadas pelas credoras: a) em favor da exequente Renata Santana Weter Campos, transfira-se a quantia de R$ 28.565,07 para a conta poupança nº 212515, agência 2732, do Banco Itaú, de titularidade da própria credora, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com os acréscimos bancários legais, se existentes. b) em favor da exequente Lyara Luisa Weter Oliveira, transfira-se a quantia de R$ 28.565,07 para a conta corrente nº 31302-5, agência 1669-1, do Banco do Brasil, de titularidade da própria credora, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX; c) em favor da advogada Alessandra do Nascimento Amorim, transfira-se a quantia de R$ 5.713,01, referente aos honorários sucumbenciais, para a conta corrente nº 01051231-7, agência 3070, do Banco Santander, de titularidade da referida profissional, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e OAB/MG nº 190.748. Eventuais custas finais remanescentes deverão ser recolhidas pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.…

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