Processo 5001346-50.2026.4.03.6310
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001346-50.2026.4.03.6310 AUTOR: GAUDENCIO ALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ADVOGADO do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A SENTENÇA DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de inexistência dos débitos consignados, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de que os empréstimos teriam sido quitados em 2025, permanecendo, contudo, os descontos em benefício previdenciário (ID 565185494). Citados, os bancos apresentaram contestação alegando regularidade das contratações e juntando documentos relacionados às operações financeiras. O INSS apresentou contestação sustentando ausência de irregularidade na operacionalização dos descontos consignados (ID 578893733). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Não havendo preliminares passo a examinar o mérito. Passo ao mérito. Pretende a parte autora a declaração de inexistência dos contratos consignados, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Infere-se da inicial o não reconhecimento dos contratos firmados, em especial os firmados a partir de 2025. Acerca da temática do não reconhecimento de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, nos seguintes termos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Aplicando o julgado ao caso em tela, verifica-se que o réu ITAÚ UNIBANCO S.A., juntou aos autos apenas a Cédula de Crédito Bancário nº 2643292424 (ID 583974209) e relatório sistêmico interno do contrato (ID 583974210). Todavia, o banco não apresentou qualquer elemento apto a comprovar a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato, como biometria facial, selfie, geolocalização, IP de contratação, gravação de voz ou trilha eletrônica de auditoria. Além disso, o ITAÚ UNIBANCO S.A. também não juntou comprovante de transferência bancária ou TED demonstrando a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte autora. Dessa forma, não tendo o ITAÚ UNIBANCO S.A. se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da inexistência da contratação e da irregularidade dos descontos realizados. Por outro lado, em relação ao BANCO PAN S.A., verifica-se dos autos que a instituição financeira apresentou conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade das contratações, contendo termo de adesão, termo de consentimento…
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