Processo 5001346-56.2021.8.21.0016

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001346-56.2021.8.21.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001346-56.2021.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título RELATORA : Juiza de Direito DULCE ANA GOMES OPPITZ APELANTE : JAIR HECK (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELÇO DE JESUS CHAGAS (OAB RS034488) APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELANTE : COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER (INTIMADO) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo órgão colegiado que, por unanimidade, desacolheu os embargos de declaração opostos contra acórdão anterior, o qual dera provimento às apelações das rés e julgara improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno como meio de impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocrátivas proferidas pelo relator, não sendo admissível contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro na escolha da via recursal, o que impede o conhecimento do recurso. 3. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois o erro na eleição do recurso é grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é inadmissível contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo cabível apenas para impugnar decisões monocrátivas do relator. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, nº 51105693620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 27-02-2026; TJRS Apelação Cível, nº 50008514820238210046, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 17-11-2025; TJRS, Apelação Cível, nº 50027326120248210002, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 30-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por JAIR HECK  contra o acórdão proferido por esta Câmara Cível, que, por unanimidade, desacolheu os embargos de declaração opostos pelo ora agravante em face do acórdão que dera provimento aos recursos de apelação interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e pela COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL , julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e prejudicado o apelo do autor. Em suas razões recursais ( evento 54, AGRAVO1 ), a parte autora sustenta a ocorrência de erro de interpretação no acórdão quanto à dinâmica de repasse de recursos entre as instituições financeiras, dada a responsabilidade pela correta imputação dos pagamentos recairia sobre as rés. Requer a reforma do julgado para restabelecer a sentença de procedência. Contrarrazões foram apresentadas pela Cresol ( evento 62, CONTRAZ1 ), em que suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, e pelo Banco do…

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