Processo 5001346-67.2026.4.02.5117
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001346-67.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE CASTRO MOREIRA (OAB RJ246897) ADVOGADO(A) : BARBARAH BARBOSA FERREIRA (OAB RJ240100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC. Não foi formulado pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária, ficando esclarecido que poderá ser apresentado documento, como fatura de seu telefone celular ou boleto bancário, desde que constem seu nome, endereço e vencimento ou data de emissão; 2 - comprovante de inscrição no CadÚnico, atualizado , contendo informações sobre a composição do núcleo familiar 3 - informar número de telefone celular da parte autora a fim de viabilizar diligência a ser cumprida por oficial de justiça. Cumprida a emenda pela parte demandante, e, residindo esta em São Gonçalo/RJ: Determino a realização de perícia médica na especialidade OFTALMOLOGIA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de HEMATOLOGIA ou MEDICINA DO TRABALHO. Fica a parte autora intimada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual. Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada. Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024. O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG. Remetam-se os autos à Central de Perícias. Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia. O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1. A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2. A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever…
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