Processo 5001346-80.2021.8.08.0028

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5001346-80.2021.8.08.0028
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001346-80.2021.8.08.0028 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: RENATA BARBOSA SOARES REQUERIDO: WALACE BRUNO ANDRADE CARDOSO Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762, VICTOR VIEIRA PIM DE OLIVEIRA - ES30274 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO - ES6663 DECISÃO Renata Barbosa Soares ajuizou a presente ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens em desfavor de Walace Bruno Andrade Cardoso, todos devidamente qualificados nos autos. O divórcio das partes já foi decretado por meio de sentença parcial de mérito, Id. 16400449, restando pendente a instrução acerca da partilha de bens, cujo saneamento e organização do processo já se encontram nos termos da decisão de Id. 29012769. Pende de apreciação a petição de Id. 97817799, por meio da qual a requerente pleiteia medidas urgentes e de reequilíbrio patrimonial e sustenta, em síntese, (i) a necessidade de destituição da perita nomeada em razão do excessivo atraso na entrega do laudo de avaliação; (ii) a realização de inspeção judicial por oficial de justiça nas propriedades rurais para constatação da colheita e lavoura; (iii) a ampliação da tutela de urgência de arresto para que recaia sobre a meação da safra de café do ano corrente (2026); e, (iv) a admissão, como prova emprestada, dos depoimentos testemunhais colhidos na ação de alimentos em apenso de nº 5000111-73.2024.8.08.0028, evidenciando comportamento contraditório e má-fé do requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). I. Da perita nomeada: A requerente pugna pela destituição da perita judicial, Sra. Elilda Batista Matos, sob o argumento de desídia e descumprimento de prazos para a apresentação do laudo de avaliação dos bens imóveis e equipamentos. Embora este Juízo constate que a marcha processual sofreu atraso após o depósito dos honorários periciais, a destituição imediata da expert neste momento poderia causar ainda maior embaraço à celeridade processual, ensejando nova discussão sobre honorários e atrasando o início de novos trabalhos por outro profissional. Desta forma, sopesando o princípio da razoável duração do processo, com a eficiência da instrução, entendo por bem conferir uma derradeira oportunidade para a entrega do múnus. Portanto, a perita deverá ser intimada. II. Do pedido de inspeção judicial: No que concerne ao pedido de inspeção judicial por Oficial de Justiça, a requerente o pleiteia a ser cumprida nas propriedades rurais objeto da partilha, com o objetivo de constatar o real estado da lavoura de café e a existência de estruturas físicas de processamento, como secadores e demais maquinários. O instituto da inspeção judicial encontra-se previsto no art. 481 e seguintes do Código de Processo Civil1, cabendo ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, inspecionar pessoas ou coisas a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. O art. 4822 do mesmo diploma legal autoriza que o ato seja realizado com o auxílio de perito ou prepostos, inclusive Oficiais de Justiça, quando necessária a constatação imediata de fatos de difícil reconstituição posterior. No caso em apreço as provas documentais e fotográficas trazidas pela requerente demonstram que as propriedades rurais estão em fase ativa de colheita e processamento de café…

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