Processo 5001347-33.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001347-33.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WILSON LUIZ PEREIRA LEMOS JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 361480406), prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175939972-5, com data de início em 7.3.2016. A decisão determinou que a autarquia previdenciária revise a renda mensal inicial do benefício, aplicando a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, para incluir no período básico de cálculo os salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, conforme tese firmada no Tema 1102 do excelso Supremo Tribunal Federal. O INSS foi condenado ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, além de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença. Em suas razões recursais (Id 361480409), o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 1.276.977 (Tema 1102 do STF), argumentando a ausência de estabilidade da tese. Sustenta a falta de interesse de agir da parte autora por ausência de comprovação de que a revisão resultaria em benefício mais vantajoso. Argui a ocorrência da decadência do direito à revisão, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. No mérito, assevera a legalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, defendendo que sua não aplicação viola os princípios da isonomia, da segurança jurídica e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Aponta, ainda, a impossibilidade operacional de realizar os cálculos pela ausência de sistemas adequados. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça e que sejam observados os critérios legais para os consectários da condenação. A parte autora apresentou contrarrazões (Id 361480411), pugnando pela manutenção da sentença. Aduz que a decisão do excelso Supremo Tribunal Federal em repercussão geral tem aplicação imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Refuta a alegação de decadência, uma vez que o benefício foi concedido em 7.3.2016. Reafirma o direito à opção pela regra de cálculo que lhe seja mais favorável, em respeito ao direito ao melhor benefício. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso da autarquia previdenciária. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme consta na sentença (Id 361480406). Há quatro questões controvertidas: (1) a preliminar de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema…
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