Processo 5001347-33.2026.4.04.7013
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001347-33.2026.4.04.7013/PR IMPETRANTE : RICARDO RUNTER GUARENGHI ADVOGADO(A) : WALDEMIR PADEIGIS (OAB PR024054) ADVOGADO(A) : WESLEY BOCATO JUNIOR (OAB PR074143) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, pelo qual se pretende seja determinado ao impetrado que proceda à concessão/implantação imediata do benefício (NB 42/203.208.703-5) de aposentadoria por Tempo de Contribuição nos moldes do Acordão nº 26ª JR/12880/2025, considerando seu julgamento favorável ao Impetrante. Narra que: Em apartada síntese, o(a) impetrante requereu perante a Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição, o qual remanesce sem resposta até o presente momento, aguardando o cumprimento pela autoridade coatora a concessão/implantação do benefício. Em 17/11/2023, foi apresentado requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o protocolo nº 1892005224, de NB 42/203.208.703-5. No dia 12/04/2024 o INSS(APS) indeferiu o pedido. E, diante de tal indeferimento, foi interposto recurso ordinário administrativo da decisão da APS em 10/05/2024, sob o protocolo nº 1764840266. O Recurso foi distribuído em 29/07/2025 para a 26ª Junta de Recursos do CRPS, gerando o processo administrativo recursal de nº 44236.545101/2024-01. Após algumas diligências e cumpridas algumas exigências, o recurso foi finalmente julgado em 19/12/2026 pela 26ª Junta de Recursos do CRPS. Sendo que tal decisão foi prolatada pelo Relator, Sr. VICTOR LUCAS GAMA CORREIA, que por meio do Acórdão nº. 26ª JR/12880/2025, deu parcial provimento ao referido Recurso Ordinário do Impetrante, reconhecendo, com aplicação da legislação vigente, o Direito ao conceder o benefício ao Segurado, vejamos trecho: “Dessa forma, ao analisar todo o período laborado pelo Recorrente, acrescentando o período enquadrado acima, totaliza-se de 38 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição, suficiente para a concessão do benefício, à luz das regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive por direito adquirido até 13/11/2019. Nesse contexto, concluo que o Recorrente faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria Programada, devendo a Autarquia conceder a mais vantajosa dentre as regras da EC 103/2019. CONCLUSÃO - Pelo exposto, VOTO no sentido de preliminarmente, CONHECER DO RECURSO, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, concedendo o benefício.” (GRIFO NOSSO) Assim, verifica-se conforme documentos juntados aos Autos (anexo), que, até a presente data, não foi interposto mais nenhum tipo de Recurso ou Revisão contra a referida decisão proferida, já tendo inclusive se esgotado todos os possíveis Prazos, e ainda não houve a concessão, nem tampouco, a implantação do benefício em favor do Impetrante, bem como não se teve qualquer movimentação dos Autos, sob qualquer fundamento, além de que o requerimento referente ao Recurso Ordinário ainda encontra-se “EM ANÁLISE”. Ora Excelência, ressalta-se que o processo está em andamento há quase 03 (TRÊS) anos!, considerando a data da DER original, e, aguardando o cumprimento do Acórdão, com a devida concessão e implantação do benefício, há 03 (TRÊS) meses. Contudo, caberá ao Impetrado, APS de origem e/ou Órgão/Departamento do INSS responsável pela concessão dos benefícios, cumprir de imediato o Acórdão, visto que fazem meses desde que houve o julgamento e proferido o Acordão. Sendo assim, ressalta-se que, o…
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