Processo 5001347-40.2019.8.13.0499

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001347-40.2019.8.13.0499
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Perdões
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5001347-40.2019.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: MARIA INES PEREIRA OLIVEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por Ferrovia Centro-Atlântica S.A em face de Maria Ines Pereira Oliveira, Antonio de Carvalho, Jaci Andre de Siqueira, Lazaro Antonio Pereira, Antonia Lazara Pereira, Jamir Aparecido de Carvalho e Wagner Aquiles da Silva, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou em sua exordial que é concessionária de serviço público responsável pela operacionalização de relevante parcela da malha ferroviária nacional, contribuindo para o transporte ágil e eficiente de expressivo volume de carga dos mais diversos tipos de produtos destinados aos mercados consumidores interno e externo. No entanto, relatou que foi constatado que os réus vêm ocupando indevidamente a área concedida à autora para a exploração e a consecução do serviço de transporte ferroviário, na altura do Km 421+164 - 421+128, adentrando em sua faixa de domínio. Nesse sentido, seguiu alegando que sua equipe de segurança empresarial entrou em contato diretamente com os invasores, a fim de alertá-los sobre a irregularidade da ocupação, sobretudo diante das obras realizadas no local, uma vez que quaisquer intervenções que se pretenda realizar nos trechos da malha ferroviária e/ou utilização de bens e imóveis afetados aos contratos de arrendamento e concessão de serviços públicos ferroviários devem contar, necessariamente, com a prévia autorização da requerente e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Diante destes fatos, destacou que a sua equipe de segurança empresarial acionou a Polícia Militar, oportunidade em que foi lavrado o competente Boletim de Ocorrência sobre a invasão ocorrida. Por fim, atestou que, estando evidente o esbulho possessório cometido, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Face ao exposto, a requerente pleiteou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar sua reintegração da posse sobre o local em comento, ordenando-se, ainda, a desocupação do local, por motivos de segurança pública, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, em caso de indeferimento do pedido supracitado, requereu seja designada, com urgência, audiência de justificação, convocando os réus localizados no local para comparecerem ao ato, deferindo-se, imediatamente após, a liminar rogada. No mérito, a suplicante requereu a procedência da presente ação para outorgar-lhe, em definitivo, a posse da área descrita acima, bem como que seja imposta e procedida a demolição da construção erguida no local, condenando-se os réus no pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou os documentos constantes no Id. 95566110. Ao Id. 115664778, foi proferida decisão indeferindo a liminar pleiteada, bem como foi proferido o despacho inicial. Foi realizada audiência de conciliação, conforme ata de Id. 707036745, restando prejudicada a composição amigável entre as partes em vista de não terem sido citados os réus. Aos Ids. 4096568012, 4096568014, 4091968047, 4096568015 e 4092303041 constaram certidões dos…

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