Processo 5001347-92.2024.4.04.7113
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001347-92.2024.4.04.7113/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ROBERTO LAZZARINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário e extinguiu sem resolução de mérito parte do pleito, buscando o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e substâncias inflamáveis no período de 16/07/1986 a 01/03/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória; (ii) a especialidade do período de 16/07/1986 a 01/03/2023 por exposição a ruído e substâncias inflamáveis; e (iii) o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a base probatória dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho, não sendo necessária dilação probatória adicional, mesmo considerando a natureza social das ações previdenciárias e a possibilidade de perícia por similaridade. 4. A especialidade do trabalho é reconhecida pela exposição a ruído de 87 dB(A) nos períodos de 16/07/1986 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 01/03/2023, conforme os limites de tolerância da legislação vigente à época (80 dB até 05/03/1997 e 85 dB a partir de 19/11/2003), sendo que o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente nocivo ruído, conforme o Tema 555 do STF. 5. O argumento de exposição a substâncias inflamáveis e risco de explosão é rejeitado, haja vista o baixo teor alcoólico dos produtos (vinhos e espumantes) manuseados, que não justifica o reconhecimento da especialidade por este agente. 6. Os períodos de especialidade reconhecidos devem ser convertidos em tempo comum para a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a conversão do tempo especial em comum admitida somente até 13/11/2019. 7. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), ressalvada a prescrição quinquenal, por se tratar do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os índices definidos pela legislação e jurisprudência aplicáveis aos respectivos períodos (INPC a partir de 4/2006, juros de 1% a.m. até 29/06/2009, juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e taxa Selic a partir de 09/12/2021), com a ressalva de que, a partir de 10/09/2025, aplica-se a taxa Selic com base no art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., do CC, e a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF. 9. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais, e os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, §2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4. 10. Determina-se a imediata revisão do benefício pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído acima…
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