Processo 5001348-06.2025.8.08.0062
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001348-06.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILA-RO LTDA - ME REQUERIDO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VILA-RO LTDA ME em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. A autora, pessoa jurídica do ramo de atividade empresarial sediada em Piúma/ES, aderiu, em outubro de 2017, a 13 (treze) contratos de consórcio imobiliário administrados pela ré, todos integrantes do grupo 01015, com cartas de crédito no valor de R$ 330.000,00 cada, sob prazo de 176 parcelas. Em janeiro de 2018, após o pagamento da primeira parcela de R$ 2.328,48 por cota, formalizou sua desistência. A ré recusou a restituição imediata, condicionando-a ao encerramento do grupo consorcial, previsto para maio de 2038. A autora postula a declaração de nulidade da cláusula que vincula a devolução ao término do grupo, a restituição imediata do valor total pago de R$ 30.270,24 com os encargos legais, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A ré, em contestação sustenta a validade das cláusulas contratuais e reconhece apenas cinco contratos, com pagamento total de R$ 11.642,41. A controvérsia central cinge-se em verificar: (a) se a restituição deve ser imediata ou aguardar o término do grupo; (b) qual o valor a ser restituído; e (c) se há dano moral indenizável. Cuida-se de relação de consumo. A ZEMA ADMINISTRADORA atua como fornecedora de serviços na acepção do art. 3º do CDC, e a VILA-RO LTDA, destinatária final do serviço de administração consorcial, enquadra-se como consumidora (art. 2º, caput, do CDC). Incide, portanto, o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, orientação pacífica na doutrina e reiteradamente aplicada pela jurisprudência pátria a contratos de consórcio. DO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO IMEDIATA E DA NULIDADE DA CLÁUSULA. Os contratos foram firmados em outubro de 2017, portanto na vigência plena da Lei 11.795/2008, editada em fevereiro de 2009. O Tema 312 do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.119.300/RS, determina a restituição ao consorciado desistente apenas ao término do grupo, mas, conforme expressamente destacado na certidão de julgamento do próprio precedente, a orientação diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei 11.795/08. Para os contratos posteriores, o STJ reconheceu a necessidade de revisão e deixou ao julgador a margem para solução diversa. Nesse contexto, o Colégio Recursal do Espírito Santo consolidou o entendimento, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei nº 22/2015 (PUIL 22/2015 das Turmas Recursais do TJES), no sentido de que, tratando-se de plano de consórcio posterior à edição da Lei 11.795/08, é possível a devolução imediata dos valores pagos, desde que não demonstrado pela administradora o prejuízo ao grupo de consorciados. No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já assentou, em reiterados precedentes, o direito à restituição imediata nas contratações pós-Lei 11.795/08: APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO NATURAL DO RECURSO.…
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