Processo 5001348-07.2018.8.21.0024
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001348-07.2018.8.21.0024/RS AUTOR : ANGELIN BALEN ADVOGADO(A) : LUIZINHO MIGUEL BALEN (OAB RS026670) ADVOGADO(A) : SAULO MARCOLLA (OAB RS036970) RÉU : SOLANGE FRANCO DA CRUZ ADVOGADO(A) : ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017) ADVOGADO(A) : ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859) ADVOGADO(A) : CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792) RÉU : FRANCISCO DJALMA DOS SANTOS FRANCO ADVOGADO(A) : ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017) ADVOGADO(A) : ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859) ADVOGADO(A) : CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792) RÉU : FATIMA DOS SANTOS FRANCO ADVOGADO(A) : ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017) ADVOGADO(A) : ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859) ADVOGADO(A) : CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de extinção de obrigação, ajuizada por Angelin Balen em face da Sucessão de Patrocínio de Freitas Franco , na qual o autor busca a declaração de extinção de uma dívida hipotecária, com o consequente cancelamento do gravame que onera um imóvel rural de sua propriedade. A hipoteca em questão foi formalizada em 30 de novembro de 1972, mediante escritura pública, para garantir um empréstimo de CR$ 36.000,00 contraído junto ao falecido Sr. Patrocínio de Freitas Franco. A narrativa inaugural sustenta que o débito foi integralmente quitado em 30 de dezembro de 1972, todavia, o lapso temporal de mais de quatro décadas e a subsequente perda do recibo de quitação impediram a oportuna baixa do ônus real no Registro de Imóveis competente. A pretensão inicial, assim, fundamenta-se tanto na alegação de adimplemento quanto na ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do débito. O trâmite processual observou as formalidades legais, com a inclusão dos herdeiros do credor originário no polo passivo da demanda e a tentativa de efetivação das citações. Após a apresentação da contestação pelos requeridos, na qual foram arguidas preliminares processuais e impugnado o mérito da pretensão autoral, especialmente pela ausência de comprovação documental do alegado pagamento, sobreveio a notícia do falecimento do patrono que originalmente representava o autor, Dr. José Potiguara Simões Pires. Em resposta a tal evento, este Juízo determinou a suspensão do processo e a intimação pessoal do Autor para que regularizasse sua representação processual, conforme as previsões legais pertinentes. Em atendimento à referida determinação, o autor, por intermédio de seu novo patrono, Dr. Luizinho Miguel Balen, apresentou manifestação e juntou o competente instrumento de mandato. Contudo, na mesma oportunidade, o causídico trouxe a lume um fato superveniente de inegável relevância jurídica, o qual, segundo sua exposição, altera substancialmente o panorama fático-jurídico da presente lide e impõe a adoção de medidas processuais específicas para assegurar a coerência e a segurança das decisões judiciais. O fato novo consiste na descoberta de que o imóvel objeto da hipoteca em discussão neste processo é, na verdade, um dos bens a ser partilhado em uma ação de divórcio litigioso que envolve o próprio requerente, Sr. Angelin Balen , e sua ex-cônjuge, a Sra. Neura Scheifler. Essa ação de divórcio e partilha tramita sob o número 5000365-57.2008.8.21.0024 perante o Juízo da 1ª Vara Judicial desta Comarca. Mais ainda, foi…
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