Processo 5001348-11.2026.4.03.6119
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001348-11.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: BASSI INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TRIESTE INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VICENZA INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALBERTO CARLOS MACHADO PEDREIRA - SP389818 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por BASSI INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., TRIESTE INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e VICENZA INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP, objetivando afastar a aplicação da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituída pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelos respectivos atos regulamentares, assegurando-se às impetrantes o recolhimento dos tributos segundo os percentuais ordinários do regime do lucro presumido e o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior. Narram as impetrantes que exercem atividades ligadas à incorporação imobiliária, administração de obras, locação e comercialização de imóveis, submetendo-se regularmente ao regime tributário do lucro presumido para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Sustentam que a Lei Complementar nº 224/2025 promoveu indevida reclassificação do regime do lucro presumido como benefício fiscal, passando a impor acréscimo de 10% nos percentuais legais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, medida posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Alegam que o lucro presumido não possui natureza de incentivo fiscal ou benefício tributário, mas constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL expressamente prevista no sistema tributário nacional. Argumentam que a opção por esse regime envolve ônus e vantagens recíprocas entre Fisco e contribuinte, não se confundindo com hipótese de renúncia fiscal apta a justificar sua inclusão entre os benefícios tributários abrangidos pela Lei Complementar nº 224/2025. Defendem que a majoração criada pela nova legislação representa, em realidade, aumento indireto da carga tributária sob a aparência de redução de benefício fiscal inexistente. Sustentam, ainda, que a exigência impugnada afronta o conceito constitucional de renda e a capacidade contributiva, por promover a tributação de lucro presumido artificialmente ampliado sem qualquer demonstração de efetivo acréscimo patrimonial. Argumentam que a superação de determinado limite de faturamento não constitui elemento apto a demonstrar aumento da lucratividade ou maior capacidade econômica do contribuinte, de modo que a utilização da receita bruta como critério para elevação da presunção de lucro implicaria tributação sobre riqueza fictícia ou meramente potencial. As impetrantes também sustentam violação aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência. Afirmam que a legislação cria diferenciação…
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