Processo 5001348-24.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001348-24.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001348-24.2026.4.04.7108/RS AUTOR : PEDRO DOJNOSKI FARIAS ADVOGADO(A) : MICHELI DALO (OAB RS090048) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tempo Especial 1) Em relação aos períodos de 18/07/1990 a 14/10/1990 (Consult Couros e Desenvolvimento Ltda) e de 05/11/1990 a 22/11/1990 (Calçados Veância Ltda) , não foi apresentada CTPS com o registro do vínculo. Além disso, não há comprovação do cargo ocupado nos intervalos, o que inviabiliza a utilização de laudo similar. Em razão disso, deverá o autor comprovar qual foi o cargo ocupado e/ou quais as atividades desempenhadas em cada um desses vínculos. 2) No que se refere ao intervalo de 02/04/1998 a 28/08/1998 (Incopol Ltda), a parte autora apresentou declaração da empresa no sentido de que a documentação existente (laudos e formulários) foi perdida em incêncio.  Assim, possível a utilização de laudo similar. Para tanto, necessária a comprovação das atividades desempenhadas, tendo em vista a anotação de cargo genérico na CTPS. Considerando que as empresas indicadas estão comprovadamente inativas,  oportunizo a juntada de declarações pela Parte Autora,  por até três pessoas, que com ela tenham trabalhado naqueles períodos ( na mesma empresa e época ), assim como pelo próprio Autor , visando a elucidar mais pormenorizadamente as tarefas cotidianas do Requerente, bem como o setor em que laborou. Deverão ser anexados aos autos os documentos de identidade das testemunhas arroladas, além de cópia da CTPS para confirmação do vínculo de emprego. 3) Considerando que a empresa SZ BENEFICIAMENTO DE COUROS LTDA permanece ativa, intime-se a parte autora para que traga ao feito formulário e laudo técnico fornecidos pelo empregador. Na ausência de laudos técnicos contemporâneos, a empresa poderá fornecer laudos extemporâneos, que contemplem as atividades exercidas pelo empregado. Prazo: 30 dias. Determino que cópia da presente decisão sirva como ofício às empresas em que o requerente laborou. Tempo Rural Trata-se de demanda em que a parte autora postula, dentre outros, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, dentre outros, do exercício de atividade rural anterior aos 12 anos de idade , em relação ao qual há requerimento de produção de prova oral.  O elevado número de demandas que versam sobre pedido de reconhecimento de atividade rural da categoria de segurado(a) especial - e  as decorrentes audiências - não mais permitem o regular processamento da demanda em tempo razoável, postergando a concretização um direito social fundamental. Associe-se, ainda, o fato de que a grande maioria das testemunhas são idosas e residem em municípios distintos desta subseção, exigindo deslocamentos (viagens) ou as conhecidas dificuldades na operacionalização de sistemas e deficiente cobertura de rede de internet para as audiências remotas. Neste contexto e considerando que  "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos" ainda que não especificados no Código de Processo Civil,  "para provar os fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz"  (art. 369 do CPC), determino  a produção de prova oral , por meio de declarações videogravadas, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora. A medida ora adotada faz-se necessária, atende ao princípio da cooperação entre as partes e o…

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