Processo 5001348-28.2025.8.21.0067

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001348-28.2025.8.21.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001348-28.2025.8.21.0067/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : JOSE INACIO CARVALHO CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão contratual, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e determinando a aplicação da taxa mensal de 5,55% e anual de 91,25%, descaracterizando a mora e condenando a ré à repetição dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA e com juros de mora pela Taxa Selic. A sentença fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a definição dos consectários legais aplicáveis à repetição do indébito, especialmente quanto à incidência da Taxa Selic; (ii) a alegada irrisoriedade dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Taxa Selic é o índice legal para os juros moratórios quando não há convenção em contrário, englobando juros de mora e correção monetária, conforme o art. 406 do CC. A sentença aplicou o IPCA como correção e a Selic como juros, o que incorre em erro material, devendo incidir exclusivamente a Selic a partir da citação. 2. A pretensão de cumular correção pelo IPCA com juros de 1% ao mês encontra óbice na previsão do CC e na orientação jurisprudencial que prestigia a Selic como fator único de atualização do débito. 3. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em R$ 1.000,00 é razoável e proporcional, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e a baixa complexidade da matéria, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A majoração dos honorários para R$ 1.500,00 é devida, conforme o art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, seguindo a orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  JOSE INACIO CARVALHO CORREA  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 49, SENT1 ):  Conforme fundamentação supra, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por  JOSE INACIO CARVALHO CORREA  em desfavor de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para:  a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 5,55% e anual de   91,25 % no contrato;  b) DESCARACTERIZAR a mora;  c) CONDENAR a parte ré a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma simples corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic.  Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente, em valor fixo a fim de que a quantia de honorários advocatícios não seja irrisória ou irrazoável,…

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